1667/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2015
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reside em São Leopoldo, onde também laborava, tendo seu
PROCESSO Nº: 0020044-86.2014.5.04.0204 - AÇÃO
posto de trabalho sido alterado para Canoas após alguns períodos
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de licença médica.
AUTOR: LUCIANO ELOI DAMASCENO CABREIRA
Há prova, ainda, de que a reclamante se encontra grávida, tendo
RÉU: OPORTUNITY PROJETOS & SOLUCOES CORPORATIVAS
sofrido ameaça de aborto (Num. d5e06a3 - Pág. 2).
LTDA e outros
Afigura-se evidente, portanto, que houve alteração lesiva do
contrato, com a transferência do local de trabalho para Município
DESTINATÁRIO
diverso daquele onde a reclamante reside e prestava serviços,
EDER VIEIRA FLORES
justamente durante sua gravidez de risco.
Há prova inequívoca das alegações da reclamante e configura-se o
JOAO ZITO SUSO JUNIOR
fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, razão pela
qual concedo a antecipação de tutela pretendida. Determino à
KAREN SOUZA DA SILVA
reclamada MD que, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da
presente decisão, reconduza a reclamante ao antigo posto de
FERNANDA SILVEIRA DA SILVA
trabalho (Escola Municipal Francisco Cândido Xavier), sob
pena de multa diária de R$ 100,00. Expeça-se mandado, com
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
urgência.
no processo supra, no prazo de 8 dias.
Na hipótese de o contrato de prestação de serviços entre MD e o
Município de São Leopoldo haver-se encerrado, determino à
CANOAS, 13 de fevereiro de 2015.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020117-24.2015.5.04.0204
Relator
ALINE VEIGA BORGES
AUTOR
PATRICIA BRAZ MACHADO
ADVOGADO
Andrio Portuguez Fonseca(OAB:
31913)
RÉU
MD ADMINISTRACAO E SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - ME
RÉU
ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO
CÂNDIDO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
reclamada MD que, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da
presente decisão, se abstenha de exigir da reclamante a prestação
de serviços em Canoas, devendo a reclamante permanecer em
casa, sem prejuízo dos salários, até a audiência, quando será
ajustado novo posto de trabalho.
Após, designe-se a audiência e intimem-se as partes na forma do
art. 844 da CLT, sendo o autor pelo procurador, que fica ciente pelo
seu constituinte.
Em 18 de fevereiro de 2015.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
ALINE VEIGA BORGES
JUÍZA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
0020117-24.2015.5.04.0204
A autora requer, em antecipação de tutela, recondução da
Reclamante ao antigo posto de trabalho, ou seja, Escola municipal
Francisco Cândido Xavier, além do pagamento de outras verbas.
Considerando que a Escola Municipal de Ensino Fundamental é
órgão público e, portanto, não tem personalidade jurídica, determino
rbarella
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020124-50.2014.5.04.0204
Relator
ALINE VEIGA BORGES
AUTOR
CAROLINA CALLIARI
ADVOGADO
DIOGO FRANCISCO
BEVILACQUA(OAB: 62137)
RÉU
MUNICIPIO DE CANOAS.
RÉU
EQUIPE - COOPERATIVA DE
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO AZEVEDO
OLSON(OAB: 46721)
ADVOGADO
MARCELO CARDOSO DA
SILVA(OAB: 68403)
a retificação da autuação para fazer constar no pólo passivo o
Município de São Leopoldo.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é possível depreender,
pela documentação anexada com a petição inicial, que a reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82778
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO