2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
TST, que assim dispõe:
1377
conseqüência, o pagamento de honorários assistenciais e/ou
advocatícios.
"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
Contudo, tendo o(a) reclamante declarado sua condição de
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
pobreza, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
do artigo 790 da CLT.
de lei." (Res. 4/1989, DJ 14.04.1989).
Dessa forma, reconheço a prescrição e julgo extinto, com resolução
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente,
do mérito, o pedido de pagamento de adicional de hora extra sobre
acolho a prefacial de coisa julgada para julgar extintos, sem
as 40 horas mensais desde meados de 1995, com seus reflexos,
resolução de mérito, os pedidos de letras "b" e "c" da inicial, forte no
nos termos do artigo 487, II, do NCPC.
art. 485, V, do NCPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação
movida por FELOMENA TEREZINHA PEDROSO BATISTA contra
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
A autora pretende o reconhecimento da equiparação salarial em
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora. Custas de R$
relação ao paradigma Gustavo Humberto Ramos, bem como o
640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da
pagamento das diferenças salariais correspondentes.
causa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), pela reclamante e
Nos termos do artigo 461 da CLT "sendo idêntica a função, a todo
dispensadas. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
sentença, arquivem-se os autos. Nada mais.
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade e idade".
PORTO ALEGRE, 6 de Setembro de 2016
No caso em exame, negada a identidade de funções pela
reclamada, incumbia à autora, por ser fato constitutivo do seu
FABRICIO LUCKMANN
direito, nos termos do artigo 818 da CLT, o ônus de comprovar que
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
exercia as mesmas funções do paradigma indicado, encargo do
qual não se desincumbiu a contento.
Conforme esclarecido na audiência de instrução "a própria
reclamante, desde a inicial, admite que exerce o cargo de auxiliar
técnico administrativo, enquanto o paradigma atua como técnico
Processo Nº RTOrd-0020423-30.2014.5.04.0009
AUTOR
MARIO LUIZ SOARES PEREIRA
ADVOGADO
JORGE LUIZ ROTH(OAB: 15655/RS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCELO LUIS FORTE
PITTOL(OAB: 50390/RS)
administrativo". Diante deste fato, resta inviável o reconhecimento
da identidade de funções.
Indefiro.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARIO LUIZ SOARES PEREIRA
3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios -
PODER JUDICIÁRIO
exceto nas hipóteses do artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST
JUSTIÇA DO TRABALHO
- não decorre da mera sucumbência. Nesse sentido o item I da
VISTOS, ETC.
Súmula 219 do TST nos apresenta os requisitos para concessão de
honorários, devendo a parte "a) estar assistida por sindicato da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)".
No caso em apreço, ausente credencial sindical passada ao
procurador do(a) reclamante, não faz jus ao benefício da assistência
judiciária prevista no artigo 14 da Lei 5.584/70. Indefiro, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99423
MARIO LUIZ SOARES PEREIRA ajuíza ação trabalhista contra
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em
09/04/2014. Após exposição fática, postula as verbas constantes da
inicial. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e o
pagamento de honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$
30.000,00.
A reclamada apresenta defesa escrita na qual, em síntese, impugna
os termos da inicial, contestando os pedidos lançados no petitório,