2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
3107
gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 36.000,00.
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é indeferido (fls.
no processo supra, ID 31aed52, no prazo legal.
21/22).
A petição inicial é emendada (fls. 24/26).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é parcialmente
deferido, tendo sido determinado à reclamada que "proceda a
PORTO ALEGRE, 29 de Novembro de 2017.
manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições
anteriores, até o término da incapacidade para o trabalho (seis
meses a contar da realização da cirurgia, em 05/08/2016)" (fls. 30).
Rejeitada a conciliação, a reclamada apresenta contestação escrita
e documentos. Refuta articuladamente os pedidos e pede a
YARA REGINA SANTOS CEVALLOS
improcedência da ação.
Sentença
Juntam-se documentos.
Processo Nº RTOrd-0021497-97.2016.5.04.0026
AUTOR
INGEBORG KOCH MELATTE
ADVOGADO
ANA RITA CORREA PINTO
NAKADA(OAB: 40895/RS)
RÉU
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Não havendo outras provas a serem produzidas, encerra-se a
instrução.
As razões finais são remissivas.
É rejeitada a derradeira tentativa de conciliação.
É o relatório.
ISTO POSTO, decido.
Intimado(s)/Citado(s):
QUESTÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17
- INGEBORG KOCH MELATTE
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
Tendo em vista o disposto no art. 14 do CPC, e considerando-se
que o Direito Processual brasileiro é regido pelo sistema de
isolamento dos atos processuais, as alterações legislativas
operadas pela Lei 13.467/17 não se aplicam na presente sentença,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tendo em vista que a instrução processual foi encerrada antes da
vigência da lei, configurando-se situação jurídica já consolidada sob
a égide da lei anterior.
Fundamentação
PRELIMINARMENTE
SENTENÇA
INÉPCIA DA INICIAL.
Como no desenvolvimento da petição inicial há exposição de fatos,
Vistos, etc.
fundamentos jurídicos e o pedido, considera-se que tanto os
INGEBORG KOCH MELATTE, qualificada nos autos, ajuíza
requisitos do artigo 840 da CLT (menos exigente que o CPC, gize-
reclamação trabalhista em face de STEFANINI CONSULTORIA E
se) como os do artigo 330, I, do CPC/2015, restam cumpridos na
ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A., igualmente qualificada.
hipótese dos autos.
Afirma que foi admitida pela reclamada em 01/08/2008, na função
A forma com que os pedidos foram formulados não impediu nem
de Analista de Sistemas, tendo sido dispensada sem justo motivo
dificultou o exercício do direito à ampla defesa. Tanto isso é
em 19/07/2016. Requer a antecipação dos efeitos da tutela com a
verdade que os pedidos foram compreendidos e contestados, o
determinação de reintegração no emprego e "restituição dos
que, segundo o entendimento predominante no TRT4, é suficiente
benefícios e vantagens praticados na empresa, restabelecimento do
para afastar a inépcia.
plano de saúde sem exigência de novas carências e sem custeio
Registre-se que, ademais, o pedido atinente ao restabelecimento do
integral por parte da reclamante e plano odontoprev, incluindo
plano Odontoprev se encontra nas fls. 08, no primeiro parágrafo,
dependentes, sob pena de pagamento de multa por atraso e
não havendo falar em inépcia.
descumprimento". Postula, ainda, a confirmação da decisão liminar
Rejeita-se.
em antecipação de tutela e a condenação da reclamada nos
pedidos elencados na petição inicial. Requer o pagamento de
PREJUDICIAL DE MÉRITO
honorários de advogado e a concessão do benefício da justiça
PRESCRIÇÃO.
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