2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
4387
antes da sua vigência, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017,
por conta do princípio da causalidade, cujas consequências têm
MARCELO CAON PEREIRA
origem nos atos praticados na fase postulatória do processo, ainda
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
quando inexistentes as regras sobre honorários sucumbenciais no
processo do trabalho.
Das contribuições previdenciárias.
Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza
jurídica das parcelas constantes desta condenação é salarial, à
exceção do auxílio cesta alimentação, do ressarcimento de
Processo Nº RTOrd-0021574-04.2017.5.04.0663
AUTOR
CRISTIAN KUNERT RODRIGUES
ADVOGADO
MATEUS ANGELO DARROZ(OAB:
92015/RS)
RÉU
AGRODANIELI INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIAN KUNERT RODRIGUES
despesas com telefone celular, da restituição de descontos
indevidos, da multa normativa, das férias indenizadas, do FGTS
que, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário
PODER JUDICIÁRIO
de contribuição do reclamante. Cada um dos litigantes arcará com a
JUSTIÇA DO TRABALHO
sua parte da contribuição previdenciária, sendo a reclamada
responsável pela retenção da parte do reclamante e pelo
Fundamentação
JMR
recolhimento de ambas. Os critérios de cálculo destas contribuições
SENTENÇA
previdenciárias, assim como quanto ao imposto de renda incidentes
sobre esta sentença serão definidos oportunamente em sede de
liquidação de sentença, de acordo com os procedimentos então
O reclamante, na manifestação de ID. ac34b5b, requer a
vigentes.
desistência da ação ainda não contestada.
Assim sendo, extingo a presente ação sem resolução do mérito,
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
forte no art. 485, inc. VIII, do CPC.
procedente em parte a reclamatória trabalhista para, nos termos
Retire-se de pauta. Custas de R$1.300,00, calculados sobre o valor
da fundamentação (que passa a fazer parte deste dispositivo),
da causa de R$65.000,00, pelo reclamante e dispensadas, em face
condenar Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a Milene Gallas,
do benefício da Justiça Gratuita ora deferido, conforme o art. 790, §
observada a prescrição declarada, o seguinte:
3º., da CLT, diante do documento juntado sob o ID. dfdd548.
a) Diferenças de horas extras e reflexos;
Fica o reclamante intimado através da publicação da presente
b) Reflexos em gratificações semestrais, férias e décimos terceiros
sentença no DEJT.
salários sobre as premiações pagas em folha, observadas as
Intime-se a reclamada via oficial de justiça.
deduções de valores estornados;
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
c) Auxílio cesta alimentação do mês de novembro de 2016;
definitivamente.
d) Ressarcimento de despesas com uso de telefone celular;
e) Restituição dos descontos de seguro de vida;
Assinatura
f) Multa normativa.
PASSO FUNDO, 1 de Fevereiro de 2018
Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Serão
acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da lei. Ficam
CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN
autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei.
Juiz do Trabalho Substituto
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.
O reclamado pagará custas de R$ 5.000,00, calculadas sobre o
valor de R$ 250.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as
partes. Nada mais.
Assinatura
PASSO FUNDO, 31 de Janeiro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115123
Notificação
Processo Nº RTOrd-0021575-86.2017.5.04.0663
AUTOR
LUIS CARLOS ONOFRE
ADVOGADO
GABRIELE ALVES RECH(OAB:
83306/RS)
ADVOGADO
JURANDIR SEBASTIAO ALVES(OAB:
41772/RS)
RÉU
TRADICAO PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RENATA TEIXEIRA
CAVALCANTI(OAB: 102811/RS)
RÉU
FORTE SUL SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA