2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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5) Do salário-substituição
substituição de que trata a Súmula nº 159 do TST, na medida
As partes controvertem sobre o desempenho pelo reclamante
em que o autor não assumiu plenamente as funções do seu
das funções do gerente de infraestrutura, Sinval, nos seus
chefe imediato, as quais compreendiam a administração de
períodos de férias.
serviços contratados, incluindo a tomada de decisões quanto
O reclamante junta aos autos correspondências eletrônicas
aos custos, e a admissão e dispensa de trabalhadores. Sem
trocadas durante as férias de Sinval. Em audiência, o autor
embargo de que o reclamante levasse a cabo tarefas mais
depõe que “o chefe imediato do depoente era gerente de
simples como fechamento do ponto, participação de reuniões e
infraestrutura, cujo nome era Sinval Selistre; […] que o Sr.
acompanhamento de serviços contratados durante as férias
Sinval cuidava dos contratos do fornecimento de refeição, do
daquele —atividades compatíveis, aliás, com as atribuições do
centro médico, e tomadas de decisões relativas a custos dos
autor, como engenheiro civil, como visto acima — isso não se
contratos técnicos e operacionais que eram de
compara ao desempenho em substituição das funções do
responsabilidade do depoente; que o Sr, Sinval poderia admitir
gerente de infraestrutura, sem que fosse desenvolvidas as
e dispensar funcionários; o depoente não tinha poder para
demais funções de sua atribuição, em especial as que a
admitir e dispensar funcionários”.
distinguem de outras, como no que diz respeito à tomada de
O preposto da ré Jones afirma, em seu depoimento pessoal,
decisões na administração de serviços contratados. Indefiro o
que “nas férias do Sr. Sinval ninguém executava as suas
pedido.
funções; que os projetos eram pré-aprovados antes de sua
6) Adicionais de insalubridade e de periculosidade
saída; que o escritório de São Paulo é que fazia o fechamento
No laudo técnico do 81809ba e 254f7c1, o perito conclui que as
do ponto dos subordinados do Sinval quando este estava em
atividades do autor não podem ser caracterizadas como
férias; não sabe qual era o salário de Sinval”.
insalubres, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do
O preposto da ré Associação relata que “quando Sinval estava
Ministério do Trabalho e do Emprego; mas, sim, como
de férias, ninguém o substituía, mas o reclamante fazia o
perigosas na forma do Anexo nº 04 da NR-16, porque
fechamento dos pontos dos subordinados (função do Sinval),
semanalmente acessava o quadro de medidores para rearmar
bem como participava das reuniões com a diretoria (função do
disjuntores durante alguma manutenção ou quando esses
Sinval); não sabe se era o reclamante quem fazia o
eventualmente desarmavam, assinalando que a exposição a
monitoramento dos emails do Sinval, nas férias do último”.
risco proveniente de fiscalização na área da subestação do
A testemunha Julio Cezar depõe que “Sinval era o gerente da
sistema elétrico de potência era bastante eventual.
planta e não fazia as vezes de engenheiro; que não tinha
A parte-ré impugna o laudo porque o reclamante nunca
contato com Sinval na execução do seu trabalho; que nas
desenvolveu atividades de manobra de chaves de sistemas
férias de Sinval era o reclamante quem fazia as suas funções;
energizados, assinalando que o rearme de disjuntores era
que o reclamante continuava desempenhando suas funções
realizado por eletricista e técnicos de manutenção.
normais e acumulava as funções do Sinval; que sabe disso
O autor impugna o laudo porque não leva em consideração a
exclusivamente porque o reclamante era o subordinado
verificação de redes de esgoto informada, e porque não foi
imediato do Sinval e na sua lógica é este quem deve assumir a
realizada a medição de ruído nos locais de prestação de
função do superior imediato nas férias”.
serviços; e, quanto à periculosidade, porque o ingresso em
A testemunha Abilio aduz que “que de março de 2014 a janeiro
subestações integrava suas atribuições, devendo ser
de 2015 também foi incumbido da limpeza, higienização e
considerado habitual, assinalando que, de toda forma, tinha
jardinagem da segunda reclamada, quando passou a ter
acesso à área de risco quando em contato com o sistema
contato com Sinval; que diretamente entrava em contato uma
elétrico de consumo.
vez por mês com Sinval a respeito da avaliação; que nas férias
Em audiência, o autor afirma que fazia manutenção elétrica,
de Sinval foi o reclamante quem tratou com o depoente a
inclusive de subestações, em que adentrava uma a duas vezes
respeito da avaliação; […] não sabe todas as funções exercidas
por semana, ali permanecendo por cerca de vinte minutos.
por Sinval”.
O preposto da ré Jones nega que o autor entrasse nas
Diante da prova produzida em audiência, especialmente pelo
subestações, embora não saiba dizer se o reclamante
depoimento do próprio reclamante acerca das atribuições de
acompanhava o trabalho da empresa contratada para a
Sinval Selistre, entendo que não restou caracterizada a
manutenção daquelas. O preposto da Ré Associação afirma
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