2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
Honorários sucumbências na forma do item 3 supra.
5095
RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATAI
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
VISTOS ETC.
cumpra-se.
Nada mais.
ELISABETH DE FATIMA DE BACCO FREITAS ajuíza reclamação
trabalhista em face de MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ para quem
GRAVATAI, 27 de Abril de 2018.
labora desde 15.04.1976, estando o contrato de trabalho em vigor.
Diz que o reclamado não observa o prazo do art. 145 para o
Assinatura
pagamento de férias, requerendo a dobra destas com 1/3. Aponta
GRAVATAI, 29 de Abril de 2018
também a incidência do imposto de renda de forma equivocada,
buscando os valores devidos. Por fim, requer o benefício da justiça
MÁRCIA CARVALHO BARRILI
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021515-13.2015.5.04.0234
AUTOR
ELISABETH DE FATIMA DE BACCO
FREITAS
ADVOGADO
BRUNO JULIO KAHLE FILHO(OAB:
21053/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE GRAVATAI
ADVOGADO
RAFAELA AUGUSTA MANICA
SCHAPKE(OAB: 49581/RS)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MARTINS
MILLER(OAB: 54230/RS)
ADVOGADO
MARINA PEREIRA BARRADAS(OAB:
49879/RS)
ADVOGADO
FELIX MENGER MONTEIRO(OAB:
37771/RS)
gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
assistenciais.
A demandada pugna pela improcedência da ação. Invoca a
incompetência em razão da matéria, a ilegitimidade passiva e a
ausência de interesse de agir, bem como a prescrição. Refuta os
pedidos contidos na petição inicial.
Juntam-se documentos.
Sem outras provas, encerra-se a instrução, com razões finais
remissivas.
Restam inexitosas as propostas conciliatórias.
É O RELATÓRIO.
ISSO POSTO:
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETH DE FATIMA DE BACCO FREITAS
- MUNICIPIO DE GRAVATAI
I - PRELIMINARMENTE:
1 - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DA
PODER JUDICIÁRIO
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGIR:
Há incompetência desta Justiça Especial para examinar o pedido
Fundamentação
que versa acerca da devolução de valores indevidamente retidos a
título de imposto de renda durante o contrato de trabalho. Tal foge
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
aos limites fixados pelo art. 114 da Constituição Federal. Da mesma
JUSTIÇA DO TRABALHO
forma, em relação a imposto de renda futuro.
Inclusive, em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região assim se posicionou:
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE
RENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. A Justiça
do Trabalho não possui competência para apreciar e julgar a
matéria relativa à regularidade da retenção do imposto de renda. A
SENTENÇA
análise de eventual devolução de valores que teriam sido
irregularmente descontados a título de imposto de renda quando do
PROCESSO Nº: 0021515-13.2015.5.04.0234
AUTOR: ELISABETH DE FATIMA DE BACCO FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118534
pagamento das férias é matéria que compete à Justiça Federal.