2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
Nesse sentido é o entendimento esposado no item I da Súmula 219
3176
Juiz do Trabalho Substituto - J3
Despacho
do TST, segundo o qual "na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família".
Processo Nº RTOrd-0022021-48.2017.5.04.0030
AUTOR
THALLIS MACHADO DA COSTA
ADVOGADO
MARCELO ADAIME DUARTE(OAB:
62293/RS)
ADVOGADO
PAULA BARTZ DE ANGELIS(OAB:
65343/RS)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
FABRICIO ZIR BOTHOME(OAB:
44277/RS)
PERITO
EWERTON RENATO KONKEWICZ
PERITO
GUILHERME STAROSTA
Deixo de adotar, portanto, a Súmula 61 do TRT da 4ª Região.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
Lindomar Ferreira da Fonseca em face de Cooperativa de
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho Riograndense Ltda e Município de Porto Alegrepara
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONDENAR a reclamada Cooperativa e, subsidiariamente, o
Fundamentação
reclamado Município de Porto Alegre a pagarem à reclamante, com
DESPACHO
juros e correção monetária na forma da lei, em valores a serem
apurados em liquidação de sentença, indenização pela despedida
no período de garantia de emprego, correspondente aos salários do
período de 24/9/2014 a 06/7/2015, incluída a média de horas extras
do período trabalhado e observados eventuais aumentos e/ou
reajustes legais e/ou normativos ocorridos no período, bem como
Indefiro o retorno dos autos ao(à) perito(a), tendo em vista que a
parte não formulou quesitos complementares por agente com
capacidade processual para tanto.
Intime-se a ré.
Após, aguarde-se a audiência.
férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13º salário
proporcional, e FGTS sobre tais parcelas, com acréscimo de 40%.
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a reclamada Cooperativa ao pagamento de custas
Assinatura
PORTO ALEGRE, 31 de Agosto de 2018
GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA
fixadas em R$ 200,00, sobre o valor de R$ 10.000,00
Juiz do Trabalho Substituto - J3
provisoriamente arbitrado à condenação.
O reclamado Município de Porto Alegre responde subsidiariamente
também pelos acessórios da condenação, inclusive juros e correção
monetária. Está, contudo, isento do pagamento de custas, por força
do disposto no art. 790-A, I, CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Sentença publicada nos autos eletrônicos concomitantemente ao
ato de sua assinatura.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0022289-39.2016.5.04.0030
AUTOR
MARCIA BORGES PEREIRA
ADVOGADO
ANA PAULA TELLES
FERREIRA(OAB: 34363/RS)
RÉU
RESTAURANTE CLUBE ESPANHOL
LTDA - EPP
ADVOGADO
GABRIELA SEVERO GOULART(OAB:
91787/RS)
PERITO
CARLOS RIPPA MALTZ
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
Em 31 de agosto de 2018.
- MARCIA BORGES PEREIRA
- RESTAURANTE CLUBE ESPANHOL LTDA - EPP
Glória Mariana da Silva Mota
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO ALEGRE, 31 de Agosto de 2018
Fundamentação
GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA
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