2886/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Janeiro de 2020
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sentença quanto à relação de emprego com o tomador de serviços
RITA VOLPATO BISCHOFF
por ilicitude da terceirização, acrescentou à condenação o
Juiz do Trabalho Titular
pagamento de mais parcelas, sem, contudo, definir qualquer
responsabilidade da primeira reclamada FTR SOLUTIONS.
Sobreveio então acórdão do E. TST que deu provimento ao
Recurso de Revista interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A e que,
decidindo pela licitude da terceirização, afastou a declaração do
vínculo de emprego e excluiu o deferimento de "parcelas e
diferenças legais, contratuais e normativas decorrentes do
reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de
serviços".
Nesse contexto, por força da decisão proferida pelo E. TST, restou
esvaziada a condenação do reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A e, em
relação à reclamada FTR SOLUTIONS, o título executivo nada
1 VT de Gramado
Notificação
Notificação
Processo Nº ATOrd-0020416-11.2016.5.04.0351
AUTOR
CLAUDIA SWAIZER
ADVOGADO
POLIANA LACORTE(OAB: 85775/RS)
ADVOGADO
ARIEL STOPASSOLA(OAB:
65982/RS)
RÉU
FAMASTIL PRAT K MOVEIS E
FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME ARTEIRO
PRETTO(OAB: 57810/RS)
ADVOGADO
RONALDO HOFF PINHEIRO(OAB:
28213/RS)
PERITO
PAULO PORTICH
PERITO
REGINALDO HERTZOG SCHWANCK
estabeleceu.
Assim, diante da ausência de condenação, acolho a Exceção de
Intimado(s)/Citado(s):
Pré-Executividade e declaro a nulidade da execução desde o seu
- CLAUDIA SWAIZER
início, devendo os autos ser arquivados.
Excluam-se os sócios da reclamada FTR SOLUTIONS do polo
passivo da ação.
Proceda-se ao cancelamento de eventual inclusão da reclamada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
FTR SOLUTIONS no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT em virtude deste processo.
Quanto aos honorários periciais arbitrados em sentença, expeça-se
requisição de pagamento ao TRT da 4ª Região.
ANTE O EXPOSTO,
decido, nos termos da fundamentação, ACOLHER a Exceção de
Pré-Executividade oposta por FTR SOLUTIONS CONSULTORIA
LTDA., ÂNGELO FABRETTI TINDO, LUIZ GONÇALVES
RODRIGUES LEITE e LUIZ ROGÉRIO FELIPAK, para o fim de
declarar a nulidade da presente execução desde o seu início, tendo
em vista a ausência de condenação, e determinar o arquivamento
NOTIFICAÇÃO
dos autos.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, (1)
excluam-se os sócios da reclamada FTR SOLUTIONS do polo
passivo; (2) proceda-se ao cancelamento de eventual inclusão FTR
SOLUTIONS no BNDT; e (3) expeça-se requisição de pagamento
PROCESSO Nº: 0020416-11.2016.5.04.0351 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
dos honorários periciais fixados em sentença ao TRT da 4ª Região.
Tudo cumprido, arquivem-se.
RITA VOLPATO BISCHOFF
Juíza do Trabalho
Assinatura
URUGUAIANA, 29 de Dezembro de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145367
AUTOR: CLAUDIA SWAIZER
RÉU: FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA