2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
- ALCONES LUIZ CAPELETI
- ANTONIO FAVERO
- ARMANDO VENDRAME
- ARNOLDO BAIERLE
- ASSOC RIOGR DE EMPR DE ASSIST TEC E EXTENSAO
RURAL
- ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL
- CELSO LUIZ LEVANDOSKI
- DEJAMO BUZZETTI
- EGON THUROW GILLMEISTER
- JOACIR TONIN ZANCHIN
- JUSTINO ALBERTI
- NICOLAU LAURO FLACH
- PAULO CEZAR DEZORDI
- VILSON LUIZ ROSSET
- Vilmar de Freitas Gomes
440
3. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
4. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
5. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
6. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
7. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
8. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
9. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
10. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
11. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
12. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
13. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
14. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
15. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
PODER JUDICIÁRIO
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
JUSTIÇA DO TRABALHO
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
Fundamentação
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
AP - 0000005-32.2014.5.04.0022 - OJC da Presidência
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
RECURSO DE REVISTA
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,
DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E
ASSISTENCIA RURAL e outro(s)
Advogado(a)(s): 1. CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (RS 43313)
1. SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS - 5269)
Recorrido(a)(s): 1. ADEMIR ANTONIO TROMBETTA
2. NICOLAU LAURO FLACH
3. ARNOLDO BAIERLE
4. ALCONES LUIZ CAPELETI
5. JOACIR TONIN ZANCHIN
6. DEJAMO BUZZETTI
7. PAULO CEZAR DEZORDI
8. ARMANDO VENDRAME
9. ANTONIO FAVERO
10. EGON THUROW GILLMEISTER
11. ALAIDES CARLOS PIOVESAN
12. Vilmar de Freitas Gomes
13. JUSTINO ALBERTI
14. CELSO LUIZ LEVANDOSKI
15. VILSON LUIZ ROSSET
Advogado(a)(s): 1. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
2. DIRCEU JOSE BONIATTI (RS - 55379)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149174
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na