3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
2586
97f11d0, não sendo realizados atos executórios desde então.
totalmente de boa-fé, sendo irregular a penhora sobre seu imóvel.
Em relação à matéria de fundo dos presentes embargos de terceiro,
Portanto, determino o levantamento da penhora do imóvel objeto da
a embargante demonstra documentalmente todas as suas
matrícula de nº 102.006, registrado junto ao Registro de Imóveis da
alegações, ou seja, que adquiriu de Rodolfo Santos Jardim, por
2ª Zona de Porto Alegre/RS.
Escritura Pública de Compra e Venda em 11-08-2000 (ID. d5a6783)
dois imóveis, quais sejam, o apartamento em questão e uma vaga
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
de garagem no mesmo edifício, que antes haviam sido adquiridos
PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ANA
de Marcelo Valle Kury (executado nos autos principais), mediante
CATARINA DA ROCHA GRILLO para determinar determinar o
Escritura Pública de Compra e Venda em 31-01-2000 (ID.
levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula de nº
bc828b8).
102.006, registrado junto ao Registro de Imóveis da 2ª Zona de
Além disso, consta a procuração para que a embargante tratasse
Porto Alegre/RS.
dos assuntos relacionados aos imóveis adquiridos de Marcelo Valle
Custas de R$ 44,26 pelos executados nos autos principais.
Kury perante o banco BANRISUL (ID. 9c5ce4b), bem como a
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos
sentença de procedência do processo nº 001/1.08.0229161-2 (ID.
autos principais, e prossiga-se na execução.
a9d9c0f), datada de 22-10-2009 e respectivo acórdão, datado de 08
Intimem-se.
-11-2011 (ID. bb807b0 e seguintes).
Publique-se.
Verifico que foi trazida aos autos sentença de procedência dos
Nada mais.
embargos de terceiro nº 001/1.16.0027794-3 (ID. 6634cd3), datada
PORTO ALEGRE/RS, 04 de dezembro de 2020.
de 20-07-2016, embargos esses ajuizados contra o UNIBANCO,
referente a gravame registrado perante o imóvel em questão por
RAFAELA DUARTE COSTA
dívida de Marcelo Valle Kury e os contratos de locação, que
Juíza do Trabalho Substituta
demonstram que os imóveis de propriedade da embargante,
12 VT Porto Alegre
Notificação
adquiridos de Marcelo Valle Kury encontra-se locados por
intermédio de uma imobiliária (ID. 51c6685 e seguintes), tendo os
contratos sido assinados pelo preposto da imobiliária/administradora
juntamente com os inquilinos.
Destaco que, quando da aquisição do imóvel, o trabalhador sequer
havia sido contratado pelos executados do processo principal, muito
menos ajuizado a ação principal, visto que o contrato de trabalho
vigeu por pouco mais de um ano (entre 2013 e 2014), tendo a ação
trabalhista principal sido ajuizada em Mar-2015. Assim, ainda que a
Processo Nº ATOrd-0020140-07.2019.5.04.0017
AUTOR
BRUNO ROSSI DA ROSA
ADVOGADO
RAPHAEL YAMASHITA DE
SOUZA(OAB: 87058/RS)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
CAMILA TREVISAN VAZ DA
SILVA(OAB: 58595/RS)
ADVOGADO
JOSÉ PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
embargante tirasse todas as certidões negativas, não teria como
prever que anos após a compra haveria um empecilho
Intimado(s)/Citado(s):
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
administrativo perante o banco para efetuar o devido registro
(encerramento da construtora), nem que teria de mover ação
declaratória cível para regularizar a situação. Observo que não foi
possível efetuar o registro do imóvel em seu nome porque outros
PODER JUDICIÁRIO
gravames oriundos de dívidas do antigo proprietário (como a
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora que aqui se discute), seriam mais um empecilho para o
registro definitivo.
Veja-se que, diante desse verdadeiro périplo, obviamente que a
embargante não tinha como prever que, muitos anos depois,
haveria ação trabalhista em curso contra o vendedor do imóvel que
culminaria com a penhora, atacada pelos presentes embargos de
terceiro.
Resta devidamente comprovado, portanto, que o embargante agiu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160213
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5af0f
proferida nos autos.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme os termos
das petições id c1202d8 e 7fda588.
Custas no valor de R$ 240,00, pela reclamada, a serem
comprovadas em até trinta dias após o pagamento do acordo, pois