2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
Reclamante
Advogado(a)
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Jamile Oliveira dos Santos
ALDINE ALVES DA SILVA(OAB:
18668BA)
VANESSA BRITO DE MOURA(OAB:
29455BA)
Bmd Promotora de Vendas Ltda.-Me
FELIPE AMARAL GONÇALVES(OAB:
25066BA)
Cesar de Jesus Neri
Jose Joaquim de Carvalho Filho
- TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO: "Vistos, etc.
Indefiro o requerimento formulado pelo Exequente, através da
petição de seq. 42.1/42.3, uma vez que o sócio Executado, JOSÉ
JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, não mais se encontra no
endereço indicado (Av. Juracy Magalhães Júnior, 2384, Apto 501,
Rio Vermelho), conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça,
às fls. 66.
1. Notifique-se o Exequente para ciência do teor do presente
despacho, bem como para, no prazo de 05 dias, indicar os meios
para o regular prosseguimento da execução, advertindose de que
escoado o prazo de dois anos, a contar do término do lapso
temporal concedido para dar impulso à execução, será decretada a
prescrição intercorrente (art. 878 c/c art. 11-A da CLT)." - ADV RTE:
VANESSA BRITO DE MOURA. ADV RTE: ALDINE ALVES DA
SILVA.
Processo Nº RT-0166000-30.2006.5.05.0029
Processo Nº RT-01660/2006-029-05-00.6
Reclamante
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)
Roberto Ribeiro da Cruz
MARCELO GOMES SOTTO
MAIOR(OAB: 10161BA)
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros
S.A.
JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636BA)
- Tomar ciência do teor da decisão: "Considerando que o exequente
deixou de cumprir determinação deste
Juízo no curso da execução, conforme certificado à fl. 504, em
17/03/2010, e, desde então, nenhum ato tendente ao andamento
processual foi praticado, declaro a prescrição intercorrente no
presente feito, com fulcro no art. 11-A da NCLT, in verbis:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
(grifos nossos)1. Notifique-se o exequente para manifestação no
prazo de oito dias.
2. Decorrido, in albis, o prazo acima estabelecido, devolvam-se os
autos ao Arquivo Geral." - ADV RTE: MARCELO GOMES SOTTO
MAIOR.
Processo Nº RTOrd-0001239-40.2010.5.05.0029
Reclamante
Adriano Ferreira de Souza
Advogado(a)
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER
LEITE(OAB: 11917BA)
Reclamado
D E C Distribuição Comercial Ltda. ME
Plúrima Réu
Adriano Bressan
Tomar ciência que a liberação de crédito para Adriano Ferreira de
Souza, representado(s) por Adriano Ferreira de Souza, divulgada no
dia 27/01/2017, foi cancelada pela unidade judiciária.
Processo Nº RTOrd-0001239-40.2010.5.05.0029
Reclamante
Adriano Ferreira de Souza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113973
Advogado(a)
Reclamado
Plúrima Réu
651
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER
LEITE(OAB: 11917BA)
D E C Distribuição Comercial Ltda. ME
Adriano Bressan
Tomar ciência que foi liberado crédito de Adriano Ferreira de Souza,
através de transferência bancária para Adriano Ferreira de Souza,
titular da conta informada nos autos. Tomar ciência, ainda, que o
beneficiário dispõe do prazo de 10(dez) dias para reportar ao Juízo
qualquer problema relacionado crédito, após o que a unidade dará
prosseguimento ao feito, podendo, inclusive, liberar eventuais
valores remanescentes para parte contrária, se for o caso.
Processo Nº RTOrd-0001239-40.2010.5.05.0029
Reclamante
Adriano Ferreira de Souza
Advogado(a)
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER
LEITE(OAB: 11917BA)
Reclamado
D E C Distribuição Comercial Ltda. ME
Plúrima Réu
Adriano Bressan
Tomar ciência que foi liberado crédito de Adriano Ferreira de Souza,
através de transferência bancária para Adriano Ferreira de Souza,
titular da conta informada nos autos. Tomar ciência, ainda, que o
beneficiário dispõe do prazo de 10(dez) dias para reportar ao Juízo
qualquer problema relacionado crédito, após o que a unidade dará
prosseguimento ao feito, podendo, inclusive, liberar eventuais
valores remanescentes para parte contrária, se for o caso.
Processo Nº RTOrd-0001239-40.2010.5.05.0029
Reclamante
Adriano Ferreira de Souza
Advogado(a)
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER
LEITE(OAB: 11917BA)
Reclamado
D E C Distribuição Comercial Ltda. ME
Plúrima Réu
Adriano Bressan
Tomar ciência que a liberação de crédito para Adriano Ferreira de
Souza, representado(s) por Adriano Ferreira de Souza, divulgada no
dia 27/01/2017, foi cancelada pela unidade judiciária.
Processo Nº RTOrd-0001239-40.2010.5.05.0029
Reclamante
Adriano Ferreira de Souza
Advogado(a)
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER
LEITE(OAB: 11917BA)
Reclamado
D E C Distribuição Comercial Ltda. ME
Plúrima Réu
Adriano Bressan
Tomar ciência que a liberação de crédito para Adriano Ferreira de
Souza, representado(s) por Adriano Ferreira de Souza, divulgada no
dia 27/01/2017, foi cancelada pela unidade judiciária.
Processo Nº RTOrd-0001239-40.2010.5.05.0029
Reclamante
Adriano Ferreira de Souza
Advogado(a)
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER
LEITE(OAB: 11917BA)
Reclamado
D E C Distribuição Comercial Ltda. ME
Plúrima Réu
Adriano Bressan
Tomar ciência que foi liberado crédito de Adriano Ferreira de Souza,
através de transferência bancária para Adriano Ferreira de Souza,
titular da conta informada nos autos. Tomar ciência, ainda, que o
beneficiário dispõe do prazo de 10(dez) dias para reportar ao Juízo
qualquer problema relacionado crédito, após o que a unidade dará
prosseguimento ao feito, podendo, inclusive, liberar eventuais
valores remanescentes para parte contrária, se for o caso.
30ª. Vara do Trabalho de Salvador
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