3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
Processo Nº ROT-0000620-07.2019.5.05.0026
Relator
MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECORRENTE
LUANA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
RICARDO PITTA FADIGAS(OAB:
51817/BA)
RECORRIDO
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE
ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
ADVOGADO
Mylena Villa Costa(OAB: 14443/BA)
396
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
à unanimidade, conhecer o recurso, e, no mérito, por maioria, darlhe parcial provimento para: 1) reconhecer a nulidade do pedido de
Intimado(s)/Citado(s):
demissão e deferir o pagamento da indenização correspondente
- LUANA SILVA QUEIROZ
aos salários do período compreendido entre a rescisão contratual
até quando findado o período estabilitário, assim como diferenças
de 13º salário, férias mais 1/3, aviso-prévio, e FGTS mais 40%; e 2)
PODER JUDICIÁRIO
condenar a reclamada ao pagamento de honorários de
JUSTIÇA DO
sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Tudo, nos
termos e limites da fundamentação supra. Invertido o ônus de
à unanimidade, conhecer o recurso, e, no mérito, por maioria, darsucumbência, com custas pela reclamada no importe de R$ 300,00
lhe parcial provimento para: 1) reconhecer a nulidade do pedido de
(trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze
demissão e deferir o pagamento da indenização correspondente
mil reais) arbitrado à condenação somente para este efeito; vencido,
aos salários do período compreendido entre a rescisão contratual
em parte, o Ex.mo Juiz Convocado Marco Antônio de Carvalho
até quando findado o período estabilitário, assim como diferenças
Valverde Filho, que negava provimento ao recurso.
de 13º salário, férias mais 1/3, aviso-prévio, e FGTS mais 40%; e 2)
condenar a reclamada ao pagamento de honorários de
SALVADOR/BA, 08 de novembro de 2021.
sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Tudo, nos
THIAGO CORREIA LIMA
termos e limites da fundamentação supra. Invertido o ônus de
Diretor de Secretaria
sucumbência, com custas pela reclamada no importe de R$ 300,00
(trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) arbitrado à condenação somente para este efeito; vencido,
em parte, o Ex.mo Juiz Convocado Marco Antônio de Carvalho
Valverde Filho, que negava provimento ao recurso.
SALVADOR/BA, 08 de novembro de 2021.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000620-07.2019.5.05.0026
Relator
MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECORRENTE
LUANA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
RICARDO PITTA FADIGAS(OAB:
51817/BA)
RECORRIDO
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE
ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
ADVOGADO
Mylena Villa Costa(OAB: 14443/BA)
Processo Nº AP-0000636-63.2011.5.05.0018
Relator
MARGARETH RODRIGUES COSTA
AGRAVANTE
WALDIR ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
NAIRA DANNEMANN DA SILVA(OAB:
32108/BA)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
17255/BA)
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO
WALDIR ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
NAIRA DANNEMANN DA SILVA(OAB:
32108/BA)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
17255/BA)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR ALBERTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
à unanimidade, conhecer os agravos de petição, e, no mérito, negar
-lhes provimento. Tudo nos termos e limites da fundamentação
supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173710