3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1665
reclamada, mister a dedução dos honorários a ela devidos, que
segundo apuração da ré, é de R$2.450,72.
Deste modo, corrigindo o erro material, determino que onde se lê na
decisão embargada que é de R$27.526,64 o valor bruto
Fica V. Sa. notificada para ter vista da certidão de ID. 07d2900.
incontroverso, entenda-se que este é o valor do quantum debeatur,
SALVADOR/BA, 24 de novembro de 2021.
todavia, o crédito bruto reconhecido como devido pela reclamada é
de R$25.075,92 (27.526,64 – 2.450,72).
THAISA ARAUJO BARRETO BASTOS
Nesta senda, considerando que houve o bloqueio indevido do valor
Servidor
reconhecido pela acionada como seu próprio crédito, a título de
Processo Nº ATOrd-0000536-70.2019.5.05.0037
RECLAMANTE
LICIA REGINA CACIQUINHO CIRNE
ADVOGADO
NUBIA REIS LOPES(OAB: 60791/BA)
ADVOGADO
BRUNO REIS LOPES(OAB:
22598/BA)
RECLAMADO
SENIOR SOLUTION CONSULTORIA
EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
MARCIO ALBAN SALUSTINO(OAB:
36022/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
honorários sucumbenciais, devolva-se imediatamente à
demandada o importe bloqueado de R$2.450,72.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos
declaratórios opostos pela reclamada nos termos da fundamentação
supra, que integra plenamente este decisum, como se aqui
estivesse literalmente transcrita.
- LICIA REGINA CACIQUINHO CIRNE
Devolva-se imediatamente à demandada o valor bloqueado de
R$2.450,72.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR/BA, 23 de novembro de 2021.
VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA
JUSTIÇA DO
Juiz(a) do Trabalho Titular"
SALVADOR/BA, 24 de novembro de 2021.
Fica V. Sa. notificada da sentença de ID #id:e82a908 .
"Vistos, examinados etc.
THAISA ARAUJO BARRETO BASTOS
RELATÓRIO
Servidor
SINQIA TECNOLOGIA LTDA. (nova razão social de SENIOR
SOLUTION CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA.) opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos expostos na Id.
9f3f6cc.
Os Embargos são tempestivos e se encontram em ordem para
julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Afirma a embargante a existência de erro material na decisão de Id.
Processo Nº ATOrd-0000536-70.2019.5.05.0037
RECLAMANTE
LICIA REGINA CACIQUINHO CIRNE
ADVOGADO
NUBIA REIS LOPES(OAB: 60791/BA)
ADVOGADO
BRUNO REIS LOPES(OAB:
22598/BA)
RECLAMADO
SENIOR SOLUTION CONSULTORIA
EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
MARCIO ALBAN SALUSTINO(OAB:
36022/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENIOR SOLUTION CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
6a24aca, sob o argumento de que o valor apontado por este Juízo a
título de crédito bruto incontroverso, R$27.526,64, inclui
indevidamente os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos
PODER JUDICIÁRIO
patronos da reclamada.
JUSTIÇA DO
Tem razão.
De acordo com a planilha elaborada pela acionada, restou
incontroverso um quantum debeatur de R$27.526,64, englobando o
Fica V. Sa. notificada da sentença de ID #id:e82a908 .
crédito liquido do autor, os descontos legais e também os
"Vistos, examinados etc.
honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes. Assim,
RELATÓRIO
para afirmação do crédito bruto reconhecido como devido pela
SINQIA TECNOLOGIA LTDA. (nova razão social de SENIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174572