2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017
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consoante certidão de entrega da CTPS na Vara do Trabalho de
AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CARTEIRA
origem. Alega, assim, que deveriam ser computados 14 dias, para
PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
efeito de apuração das astreintes arbitradas na sentença. Diz que
ASTREINTES. INDEVIDAS. A fixação de astreintes constitui
não lhe pode ser transferido o ônus pela mora patronal, uma vez
medida executiva indireta, visando compelir o réu à efetivação da
que cabe ao empregador o cumprimento da obrigação, ressaltando
tutela, razão pela qual sua aplicação deverá ser feita de modo
que entregou a CTPS para registro na data de 24/11/2014, bem
restritivo, mormente nos casos em que é inviável a aferição da mora
anterior ao trânsito em julgado, que só veio a suceder em
no cumprimento da obrigação de fazer e é razoável o lapso
06/12/2014. Salienta, assim, o excesso de prazo durante o qual o
temporal subsistente entre a emissão do ato notificatório e a
executado manteve a CTPS da autora em sua posse, mesmo antes
efetivação da medida. Agravo de petição a que se nega
da sua intimação para efetiva devolução. Assevera que, mesmo não
provimento.
restando certificado nos autos a data da entrega da CTPS, o
executado conhecia o seu termo inicial e já estava com o aludido
documento em mãos, não tendo procedido com lealdade, ao deixar
de informar à Secretaria da Vara o dia do recebimento da CTPS.
Requer, destarte, que a multa seja computada com observância das
datas em que determinada a devolução da CTPS e da efetiva
entrega desta, totalizando 14 dias. Pondera que o executado
concorreu com torpeza para a prática do ato processual, sem as
cautelas legais, além de criar óbice à aplicação do Provimento nº
RELATÓRIO
02/13 desta Corte, ao reter maliciosamente a CTPS, sem informar a
data em que recebeu o documento para anotação. Pede, assim, a
reforma da decisão, para que seja determinado o pagamento de
R$1.400,00, a título de multa, correspondente a 14 dias de atraso
no cumprimento da obrigação de fazer, acrescido de 50% pelo
tempo não informado na posse da CTPS, antes de sua notificação
para devolução do documento.
Vistos etc.
Contraminuta apresentada sob o Id nº 0a5e5eb.
Agravo de Petição interposto por ZÉLIA CORDEIRO DA SILVA,
Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do
em face de decisão proferida, sob o Id nº 3efbea5, pelo MM Juízo
Trabalho, por força do disposto no art. 20 da Consolidação dos
da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedentes os
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c arts.
embargos à execução apresentados pelo ESPÓLIO DE VANILDO
49 e 50 do Regimento Interno deste Regional.
DA SILVA GUIMARÃES.
É o relatório.
Em sua minuta de Id nº e407671, a exequente insurge-se contra a
decisão que excluiu as astreintes fixadas em razão da mora
patronal concernente ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na anotação da CTPS da autora, requerendo, ainda, a
majoração do valor então apurado. Indica ofensa aos arts. 711 e
777 da CLT. Argumenta que a sentença estabeleceu lapso temporal
para contagem da notificação e/ou recebimento da CTPS pelo réu,
a partir do trânsito em julgado. Insiste na alegação de que o
executado incorreu em mora no cumprimento da obrigação de fazer,
uma vez que a notificação para devolução da CTPS ocorreu em
10/11/2014, o que apenas foi cumprido na data de 24/11/2014,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107718
FUNDAMENTAÇÃO