2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
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este juízo ad quem: a) Até maio de 2013: salário fixo (piso da
Reclamante, para: i) desconsiderar todos os documentos nos
categoria) + comissões de 2% sobre R$ 150.000,00; b) A partir
quais restou fundamentada a defesa da parte ré; ii) determinar
de junho de 2013: os valores contidos nos contracheques de
a retificação da CTPS da autora, para que conste, como função:
fls. 31/32 + comissões de 2% sobre R$ 150.000,00. Em relação
vendedora e remuneração: salário da categoria mais
ao período a partir de junho de 2013, na ausência de
comissões de 2% sobre as vendas, sob pena de multa diária no
contracheques, deverá ser considerado como devido o valor do
valor de R$ 100,00, limitada a trinta dias; iii) considerar que a
piso da categoria + comissões de 2% sobre R$ 150.000,00.
autora desfrutava de duas folgas mensais; iv) acrescer à
Deverá ser observado, ainda, o entendimento consolidado por
condenação o pagamento de: a) repercussões das comissões
meio da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST.
pagas "por fora" sobre o rsr, 13os salários, férias + 1/3, FGTS +
Decorrido in albis o prazo concedido à ré para proceder às
40% e aviso prévio; b) diferenças de comissões e respectivas
anotações, deverá a Secretaria proceder às respectivas
repercussões sobre o rsr, 13os salários, férias + 1/3, FGTS +
anotações, sem prejuízo da sanção cominada. Após o trânsito
40% e aviso prévio; c) horas extras decorrentes da supressão
em julgado da presente ação, expeça-se ofício à CEF, solicitando
do intervalo previsto no art. 384 da CLT e respectivas
a juntada do extrato analítico da reclamante, para fins de liquidação.
repercussões no rsr, 13os salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e
II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo da
aviso prévio; d) a partir de novembro de 2012, adicional por
Reclamada, para declarar prescritos os direitos exigidos por via
acúmulo de funções no percentual de 10% sobre a
acionária anteriores a 08/02/2012, vencida a Exma.
remuneração devida à autora e respectivas repercussões no
Desembargadora Socorro Emerenciano (que excluía a multa por
rsr, 13os salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; e)
anotação na CTPS). Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor
diferenças de FGTS e multa de 40%. A base de cálculo das
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas acrescidas em R$
horas extras deve ser considerado o salário reconhecido por
400,00 (quatrocentos reais). Tudo nos termos e limites da
este juízo ad quem: a) Até maio de 2013: salário fixo (piso da
fundamentação supra.
categoria) + comissões de 2% sobre R$ 150.000,00; b) A partir
de junho de 2013: os valores contidos nos contracheques de
Recife (PE), 31 de agosto de 2017
fls. 31/32 + comissões de 2% sobre R$ 150.000,00. Em relação
ao período a partir de junho de 2013, na ausência de
contracheques, deverá ser considerado como devido o valor do
piso da categoria + comissões de 2% sobre R$ 150.000,00.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Deverá ser observado, ainda, o entendimento consolidado por
meio da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST.
Desembargador Relator
Decorrido in albis o prazo concedido à ré para proceder às
anotações, deverá a Secretaria proceder às respectivas
EMMT
anotações, sem prejuízo da sanção cominada. Após o trânsito
em julgado da presente ação, expeça-se ofício à CEF, solicitando
a juntada do extrato analítico da reclamante, para fins de liquidação.
II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo da
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Reclamada, para declarar prescritos os direitos exigidos por via
acionária anteriores a 08/02/2012, vencida a Exma.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Desembargadora Socorro Emerenciano (que excluía a multa por
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
anotação na CTPS). Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor
23.08.2017, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas acrescidas em R$
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
400,00 (quatrocentos reais). Tudo nos termos e limites da
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela
fundamentação supra.
Exma. Sra. Procuradora Ângela Lobo e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Valéria
Certifico e dou fé.
Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, I - por
maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110861
Sala de Sessões, em 31 de agosto de 2017.