2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
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da demanda trabalhista, carecendo serem confirmadas em Juízo,
ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, relativamente
quando as Partes têm garantido os princípios constitucionais da
ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e
ampla defesa e do contraditório. E foi justamente isso que ocorreu,
materiais, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil,
no particular, com o depoimento do Sr. Severino Pedro da Silva,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo
transcrito alhures.
769 do Estatuto Consolidado. No mérito, dou provimento parcial ao
Vale lembrar que o artigo 369 do CPC em vigor, aplicado
Apelo para julgar procedente em parte a Reclamação Trabalhista,
subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769, CLT),
reconhecendo que o contrato de trabalho entre JOSÉ MARIA
considera, como meios hábeis para evidenciar a verdade dos fatos
MARQUES DA SILVA e a Reclamada, apontado na inicial, se
em que se funda o pedido ou a defesa, todos os meios legais, bem
manteve sem solução de continuidade no período de 02/03/2009 a
como outros não especificados na legislação, desde que
22/12/2012, data do falecimento do Trabalhador, e, como
moralmente legítimos.
consequência, condena-se a Sociedade Empresária a retificar a
Portanto, as informações colhidas no inquérito policial podem ser
CTPS do Obreiro, fazendo constar como data de ruptura o dia
aproveitadas para fins de esclarecimento da controvérsia,
22/12/2012.
principalmente quando se leva em conta que datam de 2012,
A Reclamada deverá ser notificada para, após o depósito da CTPS,
ocasião em que não se ventilava o ajuizamento de Reclamação
no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de
Trabalhista, fato que somente veio a acontecer primeiramente no
aplicação de multa diária no valor de 1/30 da remuneração mensal
ano de 2013 (RT-0001856-11.2013.5.06.0144, arquivada). Ou seja,
de pedreiro, estabelecida nas Normas Coletivas adunadas aos
as declarações foram prestadas perante a Autoridade Policial sem
autos, até a data da realização do ato, limitada a 30 dias, após o
qualquer intenção de fazer prova em processo trabalhista, a reforçar
que, deverá a Secretaria da Vara fazê-lo.
a veracidade do quanto ali afirmado a respeito da relação laboral
Cabe ainda à Secretaria da Vara do Trabalho expedir os ofícios de
alegada, associada com o depoimento da Testemunha ouvida a
praxe ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Delegacia Regional
convite da Parte Autora.
do Trabalho.
Como se pode constatar, o Demandante conseguiu se desvencilhar
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo-se o valor arbitrado pelo
do encargo de demonstrar a prestação de serviços pelo Falecido
Juízo.
em proveito da Ré, em período posterior ao anotado na CTPS.
ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Considerando a inércia da Demandada que não produziu
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
contraprova, bem como a presunção de que foi prestado o labor,
não conhecimento do Recurso Ordinário, suscitada em
impositivo o reconhecimento de que o contrato de trabalho entre
Contrarrazões e, em atuação de ofício, extinguir o processo, sem
JOSÉ MARIA MARQUES DA SILVA e a Reclamada, apontado na
resolução do mérito, relativamente ao pedido de pagamento de
inicial, se manteve sem solução de continuidade no período de
indenização por danos morais e materiais, com fulcro no artigo 485,
02/03/2009 a 22/12/2012, data do falecimento do Trabalhador.
I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo
Como consequência, condena-se a Sociedade Empresária a
do trabalho, por força do artigo 769 do Estatuto Consolidado. No
retificar a CTPS do Obreiro, fazendo constar como data de ruptura o
mérito, dar provimento parcial ao Apelo para julgar procedente em
dia 22/12/2012.
parte a Reclamação Trabalhista, reconhecendo que o contrato de
A Reclamada deverá ser notificada para, após o depósito da CTPS,
trabalho entre JOSÉ MARIA MARQUES DA SILVA e a Reclamada,
no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de
apontado na inicial, se manteve sem solução de continuidade no
aplicação de multa diária no valor de 1/30 da remuneração mensal
período de 02/03/2009 a 22/12/2012, data do falecimento do
de pedreiro, estabelecida nas Normas Coletivas adunadas aos
Trabalhador, e, como consequência, condena-se a Sociedade
autos, até a data da realização do ato, limitada a 30 dias, após o
Empresária a retificar a CTPS do Obreiro, fazendo constar como
que, deverá a Secretaria da Vara fazê-lo.
data de ruptura o dia 22/12/2012. A Reclamada deverá ser
Cabe ainda à Secretaria da Vara do Trabalho expedir os ofícios de
notificada para, após o depósito da CTPS, no prazo de 5 dias,
praxe ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Delegacia Regional
cumprir a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária
do Trabalho.
no valor de 1/30 da remuneração mensal de pedreiro, estabelecida
CONCLUSÃO
nas Normas Coletivas adunadas aos autos, até a data da realização
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do
do ato, limitada a 30 dias, após o que, deverá a Secretaria da Vara
Recurso Ordinário, suscitada em Contrarrazões e, em atuação de
fazê-lo. Cabe ainda à Secretaria da Vara do Trabalho expedir os
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