2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5624
SANTO AGOSTINHO para declarar nula a contratação e a
transmudação do regime e condenar o réu a depositar na
conta vinculada do reclamante as competências faltantes
do FGTS desde a admissão até a competência
Janeiro/2017, no prazo de 15 quinze dias após o trânsito
Assinatura
em julgado, sob pena da obrigação de fazer transformar-
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de Julho de 2018
se em obrigação de indenizar.
Liquidação por cálculos.
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
explicitada.
As parcelas têm natureza indenizatória.
Remessa necessária, nos termos da Súmula 490, do STJ,
já que não é aplicável o disposto no artigo 496, do NCPC,
no caso de Sentença ilíquida.
No cumprimento de Sentença, deverá ser observado o
procedimento estabelecido no Capítulo V do NCPC, diante
Processo Nº RTOrd-0000234-65.2017.5.06.0172
AUTOR
JOSE FILHO MARQUES
ADVOGADO
vanessa freitas caldas(OAB: 28011D/PE)
ADVOGADO
ALBERTO ALVES CAMELLO
NETO(OAB: 15653/PE)
RÉU
MUNICIPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
ADVOGADO
LUCAS SOARES CAMPOS(OAB:
35748/PE)
da omissão da CLT e da lei nº 6.830/80 sobre o tema, em
observância ao disciplinado no artigo 100 da Constituição
Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FILHO MARQUES
- MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor
arbitrado à condenação, a ônus do reclamado.
Notifiquem-se as partes.
PODER
E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo
JUDICIÁRIO
assinada.
Fundamentação
SENTENÇA
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE, 18 de Junho de 2018.
VISTOS, ETC.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
rodapé deste documento
Aos 16 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, às
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
13:00 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do
do sítio
Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Vargas, nº 576 / 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE,
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE
numérico que se encontra no rodapé.
CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
JOSE FILHO MARQUES
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
RECLAMANTE
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
RECLAMADO
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121570