2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
Ao acréscimo da condenação arbitra-se o valor de R$1.000,00.
Identificação
Custas majoradas em R$ 20,00.
PROC. Nº TRT - 0000534-28.2014.5.06.0141 (AP)
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Órgão Julgador : 2ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Agravante : NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Certifico que na 3ª Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro
Agravado : GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
dia do mês de fevereiro do ano de 2019, sob a Presidência do
Advogados : Antônio Henrique Neuenschwander e Jânio Viana
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
Gomes
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -
Senhores Desembargadores PAULO ALCÂNTARA e SOLANGE
PE
MOURA DE ANDRADE, bem comodo representante do Ministério
EMENTA
Público do Trabalho, Procurador WALDIR DE ANDRADE BITU
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
FILHO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
dispositivo supra.
REMUNERADO. PRÊMIOS. O teor do art. 457, § 1º, da CLT e da
Súmula nº 264, do TST, autoriza que o repouso semanal
Certifico e dou fé.
remunerado decorrente das comissões/prêmios faça parte da base
de cálculo das horas extras e intervalares. Agravo de Petição a
Martha Mathilde F. de Aguiar
que se nega provimento.
RELATÓRIO
Secretária da 2ª Turma
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por NORSA
REFRIGERANTES LTDA. (Atual denominação da REFRESCOS
Assinatura
GUARARAPES LTDA.), contra decisão proferida pelo MM. Juízo da
Acórdão
Processo Nº AP-0000534-28.2014.5.06.0141
Relator
PAULO ALCANTARA
AGRAVANTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
GIOVANNE JOSE ALVES
PEREIRA(OAB: 28282/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
ADVOGADO
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ADVOGADO
THATIANA DINIZ JORDAO(OAB:
36853/PE)
ADVOGADO
ALUÍSIO DE AQUINO E SILVA
NETO(OAB: 34426/PE)
ADVOGADO
JOAN FELIX OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 38146/PE)
AGRAVADO
GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARINEIDE SOUSA DE
CARVALHO(OAB: 34695/PE)
ADVOGADO
JANIO VIANA GOMES(OAB: 26262D/PE)
ADVOGADO
RICARDO ROCHA CAMARA(OAB:
37353/PE)
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que, às fls.
1.079/1.081 (id nº dc9ae51), julgou IMPROCEDENTES os
Embargos à Execução de fls. 1.056/1.061 (id nº d78850d), opostos
a execução promovida por GILSON CARLOS DE OLIVEIRA, ora
agravado,contra a REFRESCOS GUARARAPES LTDA. (Antiga
denominação da NORSA REFRIGERANTES LTDA.), nos termos da
fundamentação de fls. 1.086/1.091 (id nº 446f900).
Em suas razões recursais (fls. 1.086/1.091 - id nº 446f900),
preliminarmente, requer a agravante a retificação do pólo passivo
da demanda para fazer constar sua correta denominação social NORSA REFRIGERANTE LTDA. (CNPJ: 07.196.033-0001-06),
atual denominação da REFRESCOS GUARARAPES LTDA., bem
como retificação dos autos e das informações constantes no
sistema PJe. No mérito, aponta incorreção nos cálculos de
liquidação, quanto a inclusão dos valores recebidos a título de
DSRs sobre os prêmios/gratificações à base de cálculo das horas
Intimado(s)/Citado(s):
extraordinários. Isto porque, segundo a agravante, os DSRs de
- GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
prêmios/gratificações pagos são meros reflexos, logo, não há que
se falar em inclusão de reflexos na base de cálculo das horas
extras, gerando, por oportuno, reflexos sobre reflexos. Aponta erro
nos valores relativos ao FGTS do período de afastamento do autor,
PODER
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130327
quando o Acórdão do RO é expresso em indeferir a referida verba,
mas tão somente no que tange aos reflexos das parcelas deferidas.