2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
879
Acórdão
Processo Nº RO-0001508-29.2017.5.06.0313
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
JONAS MARTINS GOMES
ADVOGADO
ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
RECORRENTE
MARIA JOSE CAMPELO GOMES
ADVOGADO
ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
RECORRIDO
LUCIANO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
DANYLLO VILA NOVA DE
CARVALHO NASCIMENTO(OAB:
36918/PE)
EMENTA: PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NA PEÇA DE
DEFESA. CONHECIMENTO. A teor do artigo 193 do Código Civil, a
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita, desde que o faça na fase de conhecimento,
na instância ordinária, tendo sido pacificada a matéria, na esfera
trabalhista, por meio da Súmula 153 do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO LUIZ DA SILVA
PODER
VISTOS ETC.
JUDICIÁRIO
Cuida-se de recursos ordinários interpostos por JONAS MARTINS
GOMES e MARIA JOSÉ CAMPELO GOMES, à decisão proferida
pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, sob id
eab9a10, nos autos desta reclamatória trabalhista.
PROC. N.º TRT- 0001508-29.2017.5.06.0313 (RO).
Através do arrazoado interposto sob o id 82a9251, os reclamados
investem contra a decisão que a condenou ao pagamento, em
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
dobro, das férias vencidas, suscitando a prescrição do direito.
Alegam que o empregado faleceu em 25/10/2016, enquanto que a
Relator : JUIZ (CONV) MILTON GOUVEIA.
ação foi aforada em 10/11/2017, sustentando que o MM. Juízo de
origem olvidou-se em decretar, de ofício, a prescrição extintiva do
Recorrentes : JONAS MARTINS GOMES.
direito e agir do espólio, malgrado o conteúdo do art. 487, II, do
novel CPC. Aduzem que o direito de pleitear as férias adquiridas no
MARIA JOSÉ CAMPELO GOMES.
Recorridos : LUCIANO LUIZ DA SILVA.
Advogados : FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA.
DANYLLO VILA NOVA DE CARVALHO NASCIMENTO.
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130586
hiato compreendido entre 1991 e 2016.
Contrarrazões sob o id 1d58bb1.
É o relatório.