3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER
RECORRIDO
ADVOGADO
207
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850-D/PE)
BANCO ITAUCARD S.A.
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Vistos etc.
- BANCO ITAUCARD S.A.
- JOSILENE PEREIRA COSTA
- LIQ CORP S.A.
Trata-se de Agravos de Instrumento, interpostos por PAQUETÁ
CALÇADOS LTD. e DENILSON FERNANDES BORBA, da decisão
PODER
que denegou o processamento dos Recursos de Revista opostos
JUDICIÁRIO
nos presentes autos, figurando, como agravados, OS MESMOS.
Em relação ao Agravo da empresa demandada, publicada a decisão
agravada, no DEJT, em 22/7/2020, e apresentadas as razões
recursais em 23/7/2020, configurou-se a sua tempestividade,
conforme documentos de Idsf881d69 e 244c99c. Representação
processual demonstrada (Id ddc2dd9). Preparo regular, em face da
isenção do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da
CLT (Id 6268d85), e do recolhimento das custas processuais (Ids
a00daa8, f61e1a4, 9b2268d).
No tocante ao Agravo da parte autora, publicada a decisão
agravada, no DEJT, em 22/7/2020, e apresentadas as razões
recursais em 3/8/2020, tipificou-se a sua tempestividade, de acordo
com os documentos de Idsf881d69 e 939c871. Representação
processual regularmente demonstrada (Id 1b1f78b). Preparo
desnecessário.
Fundamentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Embargos Declaratórios opostos por JOSILENE PEREIRA COSTA
contra decisão denegatória de admissibilidade, nos presentes autos,
figurando como embargados, BANCO ITAUCARD S.A. e LIQ
CORP S.A.
Em suas razões (Id adbab48), a embargante aponta a existência de
omissão no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista.
Aduz que não houve a análise do apelo com base na divergência
jurisprudencial apontada entre o acórdão deste Regional e aquela
do TRT da 4ª Região, proferida nos autos do processo nº 002189025.2016.5.04.002, e do TRT 17ª Região, proferida nos autos do
processo nº 0000856-45.2017.5.17.0009. Diz que o primeiro aresto
Mantenho a decisão agravada com base na sua própria
fundamentação, e, por via de consequência, determino o
processamento dos presentes Agravos.
Intimem-se as partes, para, querendo, oferecerem contrarrazões
aos Agravos de Instrumento e respectivos Recursos de Revista.
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
Tribunal Superior do Trabalho.
mg
divergente dispõe que o conceito da atividade-fim e meio deve ser
mantido até o trânsito em julgado do acórdão da ADPF 324 e do RE
958.252, enquanto a segunda decisão é no sentido de que o marco
para aplicação da decisão do STF seria após a edição da Lei nº
13.429/17.
Embargos de Declaração tempestivos, tendo em vista que a
publicação da decisão se deu em 05/08/2020, sendo opostos em
07/08/2020 (Ids f70b3db e adbab48).
Assinatura
Representação processual regular (Id ba827ae).
RECIFE, 11 de Agosto de 2020.
Não assiste razão à embargante.
Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual
MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Processo Nº ROT-0000640-50.2018.5.06.0011
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
JOSILENE PEREIRA COSTA
ADVOGADO
ARTHUR COELHO SPERB(OAB:
30227/PE)
ADVOGADO
Márcio Moisés Sperb(OAB: 284-B/PE)
RECORRIDO
LIQ CORP S.A.
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154860
erigido pelo ordenamento jurídico para sanar omissões,
obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de
decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando
constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT, ou para
fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal
Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse