3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
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13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
presumir como verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso
DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DAS PARTES. ART. 848 DA
pelo autor (presunção juris tantum, a qual pode ser elidida por prova
CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
em contrário), conforme previsto na Súmula 338 do C. TST.
DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST . Ainda que
Disse a autora, na inicial, que na função de Cobradora, cumpria
reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da
jornada de trabalho, em média, das 5h/5h10 às 15h/15h10, das 13h
existência de decisões díspares e atuais no âmbito das Turmas
às 23h e das 16h às 01h30, sempre com 15/20 minutos para
desta Corte, não há como prosseguir o agravo de instrumento. Isso
refeição e descanso, de domingo a domingo, com duas ou três
porque, conforme mencionado na decisão ora impugnada, a atual
folgas por mês. Acrescentou que trabalhava em todos os feriados,
jurisprudência de 6 das 8 Turmas desta Corte vem se
cumprindo a mesma jornada de trabalho descrita, sem folga
posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das
compensatória ou pagamento correspondente.
partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja
No caso, a ré trouxe aos autos, de forma parcial, os cartões de
vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos
ponto do período contratual, relativos aos diários de viagens da
litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no
autora (guias de viagens). A reclamante insiste que os horários
art. 848 da CLT. Acrescente-se, por relevante, que o e. TRT ainda
registrados não representam a realidade, conforme impugnação aos
acrescentou que os demais elementos dos autos eram suficientes
documentos juntados pela empresa, informando que (ID nº.
ao convencimento do magistrado singular, não havendo falar,
6265f6c): "(...) Aspecto relevante nos documentos denominados de
portanto, em ofensa aos dispositivos invocados. Considerando a
GUIA DE VIAGENS, que os tornam inválidos como meio de prova, é
improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa
que os horários de início e término das jornadas, bem como os de
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com
intervalo intrajornada, são nitidamente MANIPULADOS, FALSOS e
aplicação de multa" (Ag-AIRR-10067-11.2013.5.06.0023, 5ª Turma,
IRREAIS, adotando a empresa procedimento de marcação de ponto
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020).
nas referidas guias de tráfego por um terceiro, sem nenhuma
Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de
intervenção do obreiro, consignando os horários de forma unilateral
defesa.
e os que bem lhe aprouvesse.".
Dos títulos relacionados à jornada de trabalho.
Assim, cabia à reclamante comprovar a falta de veracidade dos
Rebela-se contra o deferimento das horas extras e repercussões,
controles de ponto, o que, de fato ocorreu, conforme prova oral dos
ao argumento de que toda a real jornada do autor encontra-se
autos.
descrita nas guias de viagens e que não há razão para invalidá-las.
Vejamos o conteúdo dos depoimentos das testemunhas trazidas
Requer, ainda, que sejam consideradas como horas extras apenas
pela autora, prestados em audiência de instrução (ID nº. 7735ae5 -
as que ultrapassem 44ª hora semanal, com fulcro na convenção
Grifos de agora):
coletiva acostada, bem como que seja aplicada, quando da
Depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamante,
apuração das horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST.
(...) que na verdade, a depoente raramente trabalhava (sic) na parte
Insurge-se, ainda, contra o deferimento de horas extras pela
da manhã, trabalhando na parte da tarde, começando o seu
supressão parcial do intervalo intrajornada, sob tese de que o autor
trabalho às 12h ou 13h; que ingressando às 12h, saía em torno das
não se desincumbiu do seu encargo probatório.
2h da manhã; que quando pegava às 13h, saía da garagem em
Passo à análise.
torno de 1h30min às 2h da manhã, que nesse caso se diminuía as
O ônus probante do labor extraordinário, via de regra, por ser fato
viagens; que a depoente trabalhava na escala 6x1 (seis por um);
extraordinário e constitutivo do direito autoral, recai sobre o obreiro.
que trabalhava em dias de domingos e feriados; que a
Entretanto, não se olvide que a lei atribui ao empregador certo
reclamante trabalhava mais na parte da tarde, que houve uma
encargo ao comandar no artigo 74, § 2º, da CLT, que: "§ 2º. Para os
época em que as duas trabalharam no mesmo terminal, ou seja, no
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
Terminal Tancredo Neves; que a autora quando trabalhava à tarde
anotação de hora de entrada e de saída, em registro manual,
tinha a mesma jornada da depoente; que gastava no máximo 10
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
(dez) minutos para a refeição; que as guias quem organizava
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do
eram os fiscais e o empregado somente assinava; que
período de repouso."
acontecia às vezes de trabalhar mais de 6 (seis) dias para ter
Desse modo, compete ao empregador apresentar os cartões de
direito a uma folga, que isso era geral com todo mundo; que
ponto para demonstrar a real jornada do obreiro, sob pena de se
não sabe precisar a média de folgas tiradas; que a depoente
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