3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022
1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO
4364
RECORRIDO
ADVOGADO
ADRIANO BARBOZA PONTUAL
URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR
IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES.
A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da
insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BARBOZA PONTUAL
- ANTONIO MARCO DA SILVA
- ANTONIO MARCO DA SILVA 02918010480
trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do
recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade
do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes.
PODER JUDICIÁRIO
Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte
JUSTIÇA DO
transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo
"responsabilidade subsidiária", o qual - frise-se - possui mais de 15
parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que
defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ece58
proferida nos autos.
ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o
processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o
1. ANTONIO MARCO DA SILVA
requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por
Recorrente(s):
02918010480 (E OUTRO)
imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na
esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de
1. ADRIANO BARBOZA
revista não conhecido (RR-10311-11.2018.5.15.0088, 7ª Turma,
Recorrido(a)(s):
PONTUAL
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021).
Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a
parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Interessado(a)(s):
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECURSO DE:ANTONIO MARCO DA SILVA 02918010480 (E
Denego seguimento.
OUTRO)
(magg)/lpm
RECIFE/PE, 09 de janeiro de 2022.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº RORSum-0000931-88.2020.5.06.0008
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
ADRIANO BARBOZA PONTUAL
ADVOGADO
URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
RECORRENTE
ANTONIO MARCO DA SILVA
ADVOGADO
HUGO ROGERIO BARROS DA
SILVA(OAB: 30321/PE)
RECORRENTE
ANTONIO MARCO DA SILVA
02918010480
ADVOGADO
HUGO ROGERIO BARROS DA
SILVA(OAB: 30321/PE)
RECORRIDO
ANTONIO MARCO DA SILVA
ADVOGADO
HUGO ROGERIO BARROS DA
SILVA(OAB: 30321/PE)
RECORRIDO
ANTONIO MARCO DA SILVA
02918010480
ADVOGADO
HUGO ROGERIO BARROS DA
SILVA(OAB: 30321/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176688
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/11/2021- conforme
aba de expedientes do Pje; recurso apresentado em 03/12/2021 - Id
bef8cd2).
Representação processual regular (Id 4ca205d).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da