3428/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, faz parte
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
do quadro societário da executada (SUSTENTARE), com diretor
atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
nomeado o Sr. Mariano Macri. Ainda, observo que o Protocolo de
Em que pese o contrato de trabalho discutido nesta demanda ter
Incorporação de f. 1432 descreveu que as empresas G.D.A.S.P.E
perdurado durante a vigência da lei anterior (07/08/1992 A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (sócias quotistas
08/07/2009), verifico que os dispositivos em análise não alteram o
SIDECO E CIVILIA) e a SIWA - SERVIÇOS AMBIENTAIS E
conjunto de direitos e deveres que se estabelece entre os
PARTICIPAÇÕES LTDA (sócias quotistas SIDECO E CIVILIA)
contratantes, mas estabilizam a interpretação acerca do conceito do
foram incorporadas pela executada QUALIX (SUSTENTARE) para
que é grupo econômico para fins do direito do trabalho e, por isso, é
reorganização do grupo destinado a eliminar empresas com objetos
adequada a sua aplicação imediata.
sociais semelhantes e a reduzir custos administrativos e
Na realidade, o §3º apenas regulou expressamente o entendimento
operacionais.
já externado pelo TST, conforme demonstrado acima e, quanto à
Ainda, cito, especialmente, parte da decisão em Exceção de Pré-
alteração introduzida no § 2º, constato que ela veio possibilitar a
Executividade no processo 0000276-47.2010.5.06.0015 (f.
caracterização como grupo econômico das empresas que cooperam
1757/1759) que apontou para a participação da SUSTENTARE,
entre si, mesmo sem relação hierárquica, o que também já tinha
SIDECO E INGENIUM no Grupo Macri ou Grupo SOCMA:
ampla aceitação nos tribunais trabalhistas do país.
“A excepta, conforme pesquisas na internet, sempre integrou o
Limitado o pedido feito em petição de ID. f7beeab, na qual o
grupo econômico das empresas condenadas nesta ação trabalhista
exequente apontou as empresas que supostamente fazem parte do
e por isso passou a responder pelo débito em execução a partir da
grupo econômico, passo a apreciá-lo.
determinação de fl. 755. Tal grupo econômico, integrado por outras
Inicialmente, indefiro o pleito de formação de grupo econômico em
empresas como ODS, IECSA, CSS participações, SIDECO,
relação à empresa BSA - BRASIL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA,
ENTERPA ENGENHARIA/ENTERPA AMBIENTAL, BSA, SIDECO
nome fantasia CSS PARTICIPACOES LTDA, tendo em vista que o
AMERICANA, IECSA, ECIB ENGENHARIA (IECSA BRASIL LTDA),
exequente foi notificado por meio do despacho de ID. f7d2fad para
dentre outras, foram e/ou são dos empresários argentinos Francisco
indicar novo endereço da referida empresa e ele nada apresentou.
Macri, seu filho, o prefeito portenho, Mauricio Macri, Fábio Marcel
Seguidamente, em relação à empresa ESSC PARTICIPAÇÕES
Calcaterra Macri e Angelo Calcaterra Macri, sobrinho de Franco
LTDA, foi excluída do cadastro da presente execução, por ter a
Macri e primos de Mauricio Macri. O Grupo Macri ou Grupo SOCMA
denominação atual INGENIUM OBRAS E SERVICOS LTDA
(Sociedad Macri S.A.) forma um grande grupo econômico com
(também nova denominação da CIVILIA ENGENHARIA LTDA), que
extensa gama de sócios, administradores e representantes comuns
foi devidamente habilitada. Em relação a esta, em despacho de f.
no Brasil e no exterior. Ademais, após o julgamento do Agravo de
1518, já foi reconhecida como participante do grupo econômico da
petição dos autos 904-578-2010.5.06.0008 pelo E. TRT da 6ª
executada e determinado o direcionamento dos atos executórios, no
Região, caíram por terra as dúvidas quanto à consideração da
entanto, as diligências constritivas realizadas restaram infrutíferas.
excepta como integrante do grupo econômico citado e responsável
Também foi expedida CPE nº 1000643-16.2016.5.02.0028 para
pelos débitos trabalhistas correlatos”.
penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, que
Diante de todo o exposto e tendo em vista que resta clara a
foi cumprida, porém sem finalidade atingida.
participação da SIDECO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
Ao final, resta a apreciação de reconhecimento de grupo econômico
JUDICIAL na incorporação realizada pela executada QUALIX
em face das empresas SIDECO BRASIL LTDA e ACQUA
(SUSTENTARE) para reorganização do grupo, bem como a
SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
participação no Grupo Macri ou Grupo SOCMA (mesmo grupo que
Compulsando os fólios, observo, nos documentos e decisões
está inclusa a empresa executada), entendo pelo reconhecimento
juntados pelo exequente, que não há qualquer menção à empresa
da formação de grupo econômico entre aquela empresa e a
ACQUA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, pelo que entendo que
empresa ré, sendo responsável solidária pelas verbas constantes
este não se desincumbiu do ônus de provar a participação desta em
no título executivo judicial transitado em julgado (tese do
grupo econômico formado pela empresa executada. Portanto,
empregador único).
indefiro o pleito em relação a esta.
III - CONCLUSÃO
Prosseguindo, verifico que a empresa SIDECO BRASIL LTDA,
Diante de todo o exposto, defiro o pleito de formação de grupo
anteriormente denominada como RENOVAR AMBIENTAL
econômico apenas entre a empresa SIDECO BRASIL LTDA - EM
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