3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
Processo Nº ConPag-0000397-20.2020.5.06.0211
CONSIGNANTE
ELAINE ANSELMO DE AMORIM
CONSIGNANTE
JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA
NETO - ME
ADVOGADO
Alisson Tavares de Melo Silva(OAB:
31538-D/PE)
CONSIGNANTE
JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA
NETO
CONSIGNATÁRIO
EDIVALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA FILHO
ADVOGADO
JOSE AMARO GOMES DE FREITAS
FILHO(OAB: 41816/PE)
2089
PEREIRA DE LACERDA NETO. Após não ser localizado através de
citação por oficial de justiça (fl. 491), foi realizada a citação por
edital (fl. 493), ainda assim, o sócio restou silente.
Pois bem.
Respeitadas as disposições do art. 133 e seguintes do CPC, os
pressupostos para a análise do mérito da desconsideração da
personalidade jurídica, segundo o art. 133, §1º, do CPC, serão os
previstos em lei. Portanto, poderão ser utilizados o art. 50 do Código
Intimado(s)/Citado(s):
Civil (teoria maior), a Lei 8.078/90 (teoria menor), a Lei de Crimes
- JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO - ME
Ambientais ou o CTN, ex vi do art. 769 da CLT. Há, pois, amplo
amparo legal para a aplicação da desconsideração.
Tradicionalmente, por maior celeridade e efetividade processuais,
PODER JUDICIÁRIO
adota-se, no Processo do Trabalho, a teoria menor na
JUSTIÇA DO
desconsideração da personalidade jurídica das empresas
executadas, oriunda do Direito do Consumidor, prevista pelo artigo
28 da Lei 8.078/90.
INTIMAÇÃO
Justifica-se, pois, a incidência da teoria da desconsideração da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2a45a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Vistos.
Trata-se de incidente processual destinado à desconsideração ou
não da personalidade jurídica da executada, por meio do qual o
exequente pretende a inclusão de sócia da empresa no polo
passivo da presente execução trabalhista, a fim de serem realizados
atos executórios em face do sócio JOAQUIM PEREIRA DE
LACERDA NETO – CPF: 773.595.774-20.
Após infrutíferas tentativas para solver o crédito trabalhista por meio
da empresa devedora, o exequente requer a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade empresária executada,
incidente este processado nos próprios autos conforme dispõe o
(Provimento CGJT nº 1/2019) e nos termos dos artigos 133 a 137
do CPC/2015, da Instrução normativa nº 39 do TST e das
alterações trazidas pela lei 13.467/2017.
Em síntese, o suscitante afirma que foram exauridos todos os meios
de tentativa de recebimento de crédito obreiro em face da empresa
mencionada, razão pela qual pretende que se estenda a
responsabilidade da executada aos bens particulares de seus
sócios (fls. 470/474).
Da análise dos autos, tem-se que a empresa ora executada não foi
capaz de solver os débitos trabalhistas, restando infrutíferos os
personalidade jurídica da devedora porque caracterizado o
descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para
satisfação das obrigações trabalhistas.
Portanto, porque demonstrado que o sr. JOAQUIM PEREIRA DE
LACERDA NETO participou da empresa executada na condição de
sócio regular e à míngua de contraprova, presume-se que este fora
beneficiado pela força de trabalho do exequente, atraindo a
responsabilidade quanto ao débito da presente execução.
Por conseguinte, reconhece-se a responsabilidade patrimonial
passiva do sr. JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO para
responder pela satisfação do crédito trabalhista perseguido, nos
termos do art. 10-A, II, da CLT.
Portanto, JULGA-SE PROCEDENTE o incidente processual
instaurado para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa
executada, prosseguindo a execução trabalhista em desfavor do
referido sócio.
Por fim, determina-se:
1 - Citação do sr. JOAQUIM PEREIRA DE LACERDA NETO, nos
termos do art. 880 da CLT, até o limite da execução.
2 - Caso o referido sócio citado, no prazo de 48 horas, não quite o
débito, nem garanta a execução, proceda-se ao bloqueio e
transferência de valores, via BACENJUD.
3 - Restando infrutífero o BACENJUD, inclua-se a sócio no BNDT,
devendo ser consultado o RENAJUD/DETRAN.
meios executivos adotados (Sisbajud, Renajud, Infojud e pesquisa
em cartórios não apontaram a existência de bens – fl. 466).
Assim, considerando o teor da petição sob Id dd0ff6a, bem como os
elementos documentais foi instaurado o incidente processual de
desconsideração da personalidade jurídica em face de JOAQUIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185649
GILBERTO OLIVEIRA FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto