3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
1959
Dê-se ciência.
A AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. No
RECIFE/PE, 18 de agosto de 2022.
Processo do Trabalho, não são impugnáveis, por meio de recurso,
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
nem os despachos nem as decisões interlocutórias. Destaco que a
Juíza do Trabalho Substituta
referida decisão agravada não pôs fim à execução, menos ainda
resolveu qualquer questão incidente em caráter definitivo. Agravo
Processo Nº ATOrd-0000553-29.2016.5.06.0023
RECLAMANTE
ERMI JOSE DE LIMA
ADVOGADO
MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874/PE)
RECLAMADO
COMPART EDIFICACOES LTDA EPP
ADVOGADO
MARCO TULIO PONZI(OAB:
11681/PE)
RECLAMADO
MARCELO LEAL DE LIMA
RECLAMADO
RICARDO BARROS DE SOUZA
MOTA
TESTEMUNHA
JACKSON SEVERINO DOS SANTOS
TESTEMUNHA
JOEL FELIX DA SILVA
de instrumento não provido. (Processo: Ag - 000099667.2012.5.06.0201, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de
julgamento: 16/06/2021, Primeira Turma, Data da assinatura:
21/06/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCABÍVEL. Como é cediço, diante do disposto no artigo 897, "a",
da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível em face de
decisões proferidas na execução, porém, restritas às hipóteses de
decisões terminativas ou definitivas. Tal previsão, por sua vez, não
Intimado(s)/Citado(s):
comporta a amplitude que lhe pretende conferir o agravante. Com
- COMPART EDIFICACOES LTDA - EPP
efeito, a r. decisão agravada possui natureza processual
interlocutória, já que não põe fim ao processo, na medida em que,
ao indeferir a expedição de ofício conforme requerido pela parte
PODER JUDICIÁRIO
autora, não impede a continuação da execução, não sendo
JUSTIÇA DO
terminativa ou definitiva e, portanto, não recorrível neste momento.
Agravo de Petição que se nega provimento. (Processo: AP 0000366-24.2018.5.06.0161, Redator: Carmen Lucia Vieira do
INTIMAÇÃO
Nascimento, Data de julgamento: 27/05/2021, Terceira Turma, Data
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f59d58
proferida nos autos.
da assinatura: 27/05/2021)
3. Pelo exposto, não admito o Agravo de Petição supracitado.
DECISÃO
Dê-se ciência.
RECIFE/PE, 18 de agosto de 2022.
ERMI JOSE DE LIMAinterpôs Agravo de Petição ao #id:223ef27,
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
cujos pressupostos passo a analisar neste momento:
Juíza do Trabalho Substituta
1. O agravante tomou ciência do despacho de #id:f60c68b no dia
05/08/2022. Interposto o recurso no dia 15/08/2022, resta atendido
o requisito da tempestividade.
2. Contudo, verifico que não se encontram preenchidos os demais
requisitos previstos no art. 893, §1º, ambos da CLT, uma vez que
não se trata de decisão terminativa/definitiva. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO
Processo Nº ATSum-0000437-13.2022.5.06.0023
RECLAMANTE
ERIANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO FELIPE ACCIOLY LINS(OAB:
57153/PE)
RECLAMADO
CLAUDIA DA SILVA ANDRADE
TENORIO
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA ANDRADE
TENORIO(OAB: 25704/PE)
RECLAMADO
ANDRE TENORIO DE LIMA
ADVOGADO
CLAUDIA DA SILVA ANDRADE
TENORIO(OAB: 25704/PE)
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não cabe a oposição de
agravo de petição contra decisão de cunho interlocutório, que
apenas indeferiu determinada diligência requerida pelo credor, a
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIANE FERREIRA DA SILVA
teor do previsto no §1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C.
TST. Agravo de instrumento improvido.(Processo: Ag - 000033867.2017.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de
PODER JUDICIÁRIO
julgamento: 22/07/2021, Terceira Turma, Data da assinatura:
JUSTIÇA DO
22/07/2021)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE
INTIMAÇÃO
INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187266