3641/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SRS MARCELO ADELINO DA CONCEIÇÃO e RODRIGO
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS
ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO pelas verbas trabalhistas do
SÓCIOS. LEGALIDADE. Os arts. 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC
autor por não haver prova de que eles eram sócios de fato das
c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo
reclamada durante o contrato de trabalho do autor.
trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam
Prosseguindo a execução, determino a inclusão dos sócios de fato
o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em
no polo passivo da execução e a respectiva citação para
relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da
apagamento. Deve a citação ocorrer pela mesma via utilizada
pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações
anteriormente - postal (SRS JOSÉ AUGUSTO MONTEIRO NETO e
devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos
ARTURO PEDRO VILLANUEVA LAMA) e por edital (SR JOSÉ SAN
precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e
VICENTE GONZALES GARCIA) e por advogado (SR RICARDO
desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força
FORTUNATO).
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível
Transcorrido o prazo sem o pagamento, notifique-se o exequente,
a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo
através de seu patrono, via DEJT, a indicar meios de
descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos, sendo
prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo
inaplicáveis as alterações havidas pela Lei 13.874/2019, ante o
-o que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá
princípio da irretroatividade da lei, considerando que, in casu, a
suspensão da execução, por 60 dias (Art.116, CONSOLIDAÇÃO
relação jurídica ocorreu em período anterior à sua vigência. Agravo
DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
a que se dá provimento. (Processo: AP - 0001049-
DO TRABALHO).
42.2017.5.06.0017, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de
Após o decurso desse prazo, renove-se a NOTIFICAÇÃO do
julgamento: 03/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura:
exequente, através de seu patrono, via DEJT, a indicar meios de
04/06/2020)
prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias; ficando
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
advertido, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer
PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto
DEVEDORA. AUSÊNCIA DE BEM DA SOCIEDADE PARA
no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17), ou seja, perda do direito
GARANTIA DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE
de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento
À SEARA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. Aplicação do art.
definitivo do processo:
28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante o uso da
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
Teoria Menor, pelo MM. Juízo singular ao acolher o Incidente de
trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade
2017)
empresária composta pelos Agravantes. Incapacidade dos
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
Agravantes em desconstituir os fundamentos em que o Magistrado,
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
inclusive por observância do que dispõem os arts. 8º, § 1º, e 10-A,
execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
caput e incisos, da CLT, integrou ao polo passivo da execução os
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
sócios atuais. Hipótese em que os Recorrentes sequer cuidaram de
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela
indicar bem livre e desembaraçado da sociedade, capaz de ser
Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)."
penhorado em garantia do crédito trabalhista em tela. Desatenção
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte, iniciará o
dos Devedores ao art. 795, § 2º, do CPC/15, pelo que a insurgência
prazo prescricional, devendo os autos ficarem no FLUXO
não merece guarida. Agravo improvido. (Processo: Ag - 0001116-
‘Aguardando final do sobrestamento’ por 2 anos.
37.2013.5.06.0020, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data
de julgamento: 18/03/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
18/03/2019)
Assim, adotando a teoria menor da desconsideração da
RECIFE/PE, 13 de janeiro de 2023.
personalidade jurídica, entendo cabível, na hipótese, a
RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS
responsabilização dos sócios de fato, eis que frustrada a execução
Juíza do Trabalho Substituta
em face da empresa.
Ressalvo que foi considerada a ausência de responsabilidade dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194807
Processo Nº ATOrd-0001568-41.2017.5.06.0009