1570/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Setembro de 2014
270
Processo Judicial eletrônico - PJe
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
(nome e assinatura no rodapé)
PROCESSO PJe: 0001046-96.2013.5.07.0018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Notificação
Processo Nº RTSum-0000997-21.2014.5.07.0018
Relator
ANDRE ESTEVES DE CARVALHO
RECLAMANTE
SIRLEIA MARIA COELHO DANTAS
ADVOGADO
Ticiane Guerra Pontes(OAB: 18651)
RECLAMADO
NIKE DO BRASIL COMERCIO E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
Natali Camarão de Albuquerque(OAB:
21345)
RECLAMANTE: LUIZA MICHEL COTY TABAJARA LEITE DE
BARROS CARTAXO DE ARRUDA
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE
FORTALEZA S.A - ETUFOR
Fica o(a) advogado(a) Ticiane Guerra Pontes
, notificado(a) ara tomar ciência do alvará de ID 83a9b49
Notificação realizada viaDEJTconformeResoluçãoCSJT
Nº136/2014.
DECISÃO
Notificação
Processo Nº RTSum-0001024-04.2014.5.07.0018
Relator
ANDRE ESTEVES DE CARVALHO
RECLAMANTE
RAYNA DA SILVA GOMES
ADVOGADO
FLÁVIO CESAR WEYNE DA
CUNHA(OAB: 10579)
RECLAMADO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ERNANDO GARCIA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 19253)
ADVOGADO
MAURO FONSECA GUIMARAES E
SOUZA(OAB: 8624)
Vistos etc.
Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo.
Observar-se que o crédito exequendo apurado pela
Fica o(a) advogado(a) FLÁVIO CESAR WEYNE DA CUNHA
, notificado(a) para tomar ciência do alvará de ID 6e31e3f
contadoria(R$2.717,68) é bem inferior ao depósito recursal(id
995757).
Notificação realizada viaDEJTconformeResoluçãoCSJT
Nº136/2014.
Assim sendo, e rendendo homenagem aos princípios da celeridade
e da economia processuais, sem necessidade de citação do
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001046-96.2013.5.07.0018
Relator
ANDRE ESTEVES DE CARVALHO
RECLAMANTE
LUIZA MICHEL COTY TABAJARA
LEITE DE BARROS CARTAXO DE
ARRUDA
ADVOGADO
Alzira Maria de Paiva(OAB: 0008839)
RECLAMADO
EMPRESA DE TRANSPORTE
URBANO DE FORTALEZA S.A ETUFOR
ADVOGADO
Pedro Coelho Magalhães(OAB: 22809)
ADVOGADO
NATASHA MIRANDA DO
NASCIMENTO VIEIRA(OAB: 21726)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
devedor para pagamento, vez que o depósito recursal mais que
garante a execução.
Pelo acima exposto, converto em penhora a quantia de
R$2.717,68), equivalente ao crédito exequendo, que se encontra
depositada na conta recursal existente nos autos.
Intime-se a reclamada, por seu patrono(art.652, §4º, do CPC), para,
em querendo, no prazo de cinco dias opor embargos à execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Duque de Caxias, 1150, 3º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000
TEL.:
-
EMAIL: vara18@trt7.jus.br
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79172
Decorrido o prazo supra, sem oposição de embargos, serão
adotadas as providências tendentes à liberação do crédito a que faz
jus o credor, após o que, será devolvido à reclamada o saldo
restante da conta recursal.