1763/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2015
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Improcedentes os demais pedidos.
Liquidação por cálculos, acrescida de juros legais e correção
2.4.5. Dos danos morais
monetária na forma da lei, com base na remuneração constante no
id Num. 0e3e7b1 - Pág. 2. Contribuições previdenciárias incidentes
Afasto de plano a condenação a título de dano moral, uma vez que
sobre as parcelas que caracterizem salário de contribuição, na
não houve atraso rescisório, inclusive confessando o reclamante
forma da lei previdenciária.
que recebeu os valores rescisórios, FGTS e seguro-desemprego.
Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de
isenção.
2.5. Honorários Advocatícios
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 180,00, incidentes sobre
o valor da condenação ora arbitrado em R$ 9.000,00.
Indevidos, eis que o(a) reclamante, embora seja beneficiário(a) da
Justiça Gratuita, não se encontra assistido(a) pelo Sindicato da
Intimem-se as partes.
Categoria, deixando de preencher os requisitos previstos na Lei
5.584/70, sendo inclusive sucumbente na demanda.
Registre-se como de praxe.
Fortaleza/Ce, 30 de junho de 2015.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
CARLOS ANDRE ABREU FREITAS (reclamante) em desfavor de
MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.
Juíza do Trabalho
(reclamado), decido:
Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante,
Intimação
ficando a mesma isenta do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes.
Rejeitar as preliminares de mérito.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada, para o
fim de condená-la no pagamento de 27 horas extras laboradas por
Processo Nº RTSum-0000391-98.2015.5.07.0004
RECLAMANTE
RAIMUNDO MARCOS ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO
PAULO FRANCO ROCHA DE
LIMA(OAB: 9378/CE)
ADVOGADO
KARINA FACANHA PARENTE(OAB:
29204/CE)
ADVOGADO
GLECIA CAVALCANTE ALVES(OAB:
28663/CE)
RECLAMADO
MARIA APARECIDA LEMOS SOARES
ADVOGADO
Joufre Medeiros Montenegro(OAB:
24047-A/CE)
semana contratual com acréscimo de 50%, considerada a hora
extra ficta, durante todo o curso contratual anotado. Defere-se a
compensação no ato da liquidação do julgado do valor apurado com
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA LEMOS SOARES
- RAIMUNDO MARCOS ARAUJO JUNIOR
as horas extras já recebidas e constantes nos recibos de
pagamento acostados aos autos.
Determina-se que a reclamada proceda com as anotações de baixa
contratual na CTPS obreira constando o dia consignado no TRCT
de id Num. 0e3e7b1 - Pág. 2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86678
Processo n°. 0000391-98.2015.5.07.0004