1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
ADVOGADO
105
PEDRO CYSNE FROTA DE
SOUZA(OAB: 30140/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE DE SOUZA SILVA
- J S B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000985-55.2014.5.07.0002
RECLAMANTE
RICARDO BRAGA DANTAS
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO
GOIANA FILHO(OAB: 17842/CE)
RECLAMADO
NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
ADVOGADO
Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 13058A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
- RICARDO BRAGA DANTAS
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Nesta data, 8 de Abril de 2016, eu, ROBINSON LOPES DA COSTA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista nº. 000098555.2014.5.07.002
Vistos etc.
Aos 15 dias de abril do ano de 2016, nesta cidade de Fortaleza, às
Promova o setor de cálculos a apuração do cálculo do crédito
exequendo, fazendo incluir os acessórios quanto ao montante
devido a título de previdência social, se pertinente, em face do art.
114, com a nova redação decorrente da EC n.º 20 c/c art. 879 § 1ºA da CLT, alterado pela lei 10.035/00, bem como custas e
emolumentos devidos em face do disposto nos arts. 789 e 790 da
12:40 horas, estando aberta a Audiência da 2ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, na sala de Audiência, na Avenida Tristão Gonçalves, 912,
2º andar, Centro, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr.
RAFAEL MARCÍLIO XEREZ, foram apregoados os litigantes:
RICARDO BRAGA DANTAS Reclamante, e NOVARTIS
BIOCIENCIA S/A, Reclamada.
CLT, c/c Instrução Normativa nº. 20/02 do TST.
Caso se mostre necessária a variação salarial do demandante para
Ausentes as partes.
a liquidação do julgado, notifique-o para informar tais dados, no
prazo de 10(dez) dias, sobre os quais deverá manifestar-se o
Em seguida, o Sr. Juiz Presidente proferiu a seguinte sentença:
demandado em igual prazo.
Havendo impugnação aos importes salariais, ouça-se a parte
Vistos, etc.
adversa, em 5(cinco) dias.
Inocorrendo insurgência, ao setor de cálculos para os fins
supramencionados.
Elaborada a respectiva conta e tendo em vista que às partes e à
Procuradoria Federal, se for o caso, faculta-se oportunidade
processual para impugnação dos cálculos liquidatórios em sede de
Embargos Executórios, nos termos do §3º do art. 884 da CLT,
venham os autos conclusos para fins de homologação.
RICARDO BRAGA DANTAS ajuizou Reclamação Trabalhista em
face de NOVARTIS BIOCIENCIA S/A, alegando ter sido admitido
pela Reclamada em 02.02.01; que percebe salário mensal em valor
inferior ao piso salarial fixado nas convenções coletivas da
categoria; e que a Reclamada não paga parcela referente a
adicional de tempo de serviço prevista em convenções coletivas, no
FORTALEZA, 14 de Abril de 2016
valor mensal de 5% (cinco por cento) sobre a parcela salarial fixa, a
cada período de cinco anos de serviço. Pleiteia diferenças salariais;
RAFAEL MARCILIO XEREZ
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94719
quinquênios; depósitos do FGTS sobre diferenças salariais e
quinquênios; multas previstas em convenções coletivas; honorários