2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
ANA KAROLINE COSTA DO VALE
1851
sumaríssimo.
Assistente de Juiz
Analisando-se a exordial, verifica-se que a parte reclamante ajuizou
DECISÃO
demanda em face de ente da administração pública direta. Segundo
Vistos, etc.
a dicção do art. 852-A, parágrafo único, da CLT: "Estão excluídas
Considerando a certidão supra, posto que não houve a ratificação
do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
do recurso ordinário, deixo de receber o recurso apresentado.
Administração Pública direta, autárquica e fundacional ".
Considerando que os embargos de declaração apresentados já
Portanto, incabível o rito sumaríssimo postulando a
foram apreciados em decisão de fls.154/155(ID6f1a07b), restam
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da
prejudicados.
administração pública direta.
Notifiquem-se as partes.
Tendo em vista que na hipótese ora versada a petição inicial não
observou a impossibilidade de processamento do feito sob o rito
sumaríssimo, a extinção do feito sem resolução do mérito e
Assinatura
consequente remessa dos autos ao arquivo é medida de rigor.
LIMOEIRO DO NORTE, 28 de Fevereiro de 2018
Note-se que o dispositivo legal supracitado é de natureza cogente,
não cabendo às partes escolherem o rito processual que melhor
MATEUS MIRANDA DE MORAES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000065-76.2018.5.07.0023
RECLAMANTE
LIDIA MARA MARTINS HOLANDA
ADVOGADO
TAYLLINE DA SILVA MAIA(OAB:
20938/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO
NORTE
RECLAMADO
UNIVIDA- COOPERATIVA DE
TRABALHO E SERVICOS DE
ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E
DE SAUDE LTDA
entenderem cabível. Não é dado ainda ao juízo determinar de ofício
a mudança de procedimento.
Portanto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos
do art. 852-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide este Juízo EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO os pedidos formulados porLIDIA MARA MARTINS
HOLANDA em face deUNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA MARA MARTINS HOLANDA
E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE
SAUDE LTDA - CNPJ: 21.420.175/0001-28 e MUNICIPIO DE
LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.891.674/0001-72, nos termos
do disposto no do art. 852-A, parágrafo único da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas, pela parte reclamante, no valor de R$609,78 calculadas
nos termos do artigo 789, II da CLT sobre o valor da causa, de
R$30.488,80, porém dispensadas, por ser beneficiária da justiça
Fundamentação
CONCLUSÃO
gratuita, o que ora se defere com fulcro no artigo 790, §3º, da CLT.
Nesta data, 28 de Fevereiro de 2018, eu, CLEYDSON BRILHANTE
Notifique-se a parte Reclamante, por seu(ua) procurador(a), da
CHAVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
presente decisão.
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Urgência.
Assinatura
SENTENÇA
LIMOEIRO DO NORTE, 28 de Fevereiro de 2018
VISTOS, ETC.
MATEUS MIRANDA DE MORAES
I. RELATÓRIO
Juiz do Trabalho Titular
Dispensado o relatório, pela submissão da demanda ao
procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se na espécie de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116123
Sentença
Processo Nº RTSum-0000086-52.2018.5.07.0023
RECLAMANTE
RAIMUNDA EURELIANE DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO
BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 34201/CE)
ADVOGADO
DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA
BANDEIRA REGIS(OAB: 30376/CE)