2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
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EMENTA
Desembargadora Revisora/Redatora Designada
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO
PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA
Acórdão
Processo Nº RO-0000336-07.2017.5.07.0028
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
FRANCISCA PAULA DIAS MOURA
ADVOGADO
REJANIA GOMES DE SOUSA(OAB:
13290/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MAURITI
ADVOGADO
AQUILES LIMA DE SOUSA(OAB:
22030/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
CF/1988. CONTRATO NULO. EFEITOS. 1. Não havendo prova nos
autos de que a reclamante tenha prestado serviços ao reclamado
mediante contratação temporária devidamente autorizada por lei
municipal, nem mesmo sido aprovada em concurso público, nula
resulta a sua contratação, à luz do art. 37, II e § 2º da CF/1988, não
havendo, portanto, que se falar em natureza jurídico-administrativa
da relação a atrair a aplicação do entendimento consagrado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395, competente
Intimado(s)/Citado(s):
é a Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda.
- MUNICIPIO DE MAURITI
Preliminar rejeitada. 2. Sendo nula a contração, somente são
devidos à obreira o pagamento da contraprestação salarial em
relação as horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos
PODER JUDICIÁRIO
do FGTS, nada mais (Súmula 363 do TST), não havendo, portanto,
JUSTIÇA DO TRABALHO
que se falar em pagamento de férias e 13º salários. Recurso não
provido.
PROCESSO nº 0000336-07.2017.5.07.0028 (RO)
RECORRENTE: FRANCISCA PAULA DIAS MOURA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MAURITI
RELATÓRIO
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Adota-se o relatório da lavra da Desembargadora Dulcina de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117042