2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1829
aos autos o comprovante de pagamento total do acordo, realizado
no dia 16/01/2018, portanto, dentro do prazo pactuado.
Notifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, do inteiro
Fundamentação
teor da presente decisão.
Por fim, tendo em vista a comprovação do pagamento integral do
ajuste e inexistindo crédito a ser executado ou obrigação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
remanescente, registre-se o valor pago e remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
Nesta data, 11 de Junho de 2018, eu, TATIANA DE LEMOS
DUARTE MOURÃO MARINHO, faço conclusos os presentes autos
Assinatura
ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
SAO GONCALO DO AMARANTE, 11 de Junho de 2018
SENTENÇA
KONRAD SARAIVA MOTA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Considerando a proposta de conciliação de ID. d6c49fd,
complementada pela emenda de ID. 7a65c19, homologo por
sentença o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes
envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, a empresa DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S.A pagará à obreira MARIA EDILENE ROCHA
Processo Nº HoTrEx-0000451-58.2018.5.07.0039
REQUERENTE
DASS NORDESTE CALCADOS E
ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
REQUERIDO
MARIA GERLANE SOARES DE LIMA
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
ARAUJO a importância líquida e total de R$ 847,98 seguinte forma:
Intimado(s)/Citado(s):
única parcela, no valor de R$ ---847,98, até 17/01/2018.
Não se verificando o pagamento ou o cumprimento do acordo no
prazo ajustado, ficará a DASS NORDESTE CALCADOS E
- DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
S.A.
- MARIA GERLANE SOARES DE LIMA
ARTIGOS ESPORTIVOS S.A compelida a pagar, também, 20%
sobre o valor da parcela em mora, independentemente do valor total
do acordo, a título de cláusula penal.
PODER JUDICIÁRIO
O pagamento da parcela acima deverá ser efetuado através de
JUSTIÇA DO TRABALHO
depósito na conta corrente nº 0027687-1, agência nº 1351, do
Fundamentação
Banco Bradesco, de titularidade da trabalhadora, CPF nº
009.125.843-00.
A obreira, com o cumprimento do acordo dá à DASS NORDESTE
CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS SA , quitação plena, geral
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
e irrevogável das parcelas decorrentes da extinta relação de
emprego com a empresa N. L CALÇADOS LTDA - ME, inclusive as
decorrentes de eventual responsabilidade civil, para mais nada
reclamar, em qualquer tempo ou lugar.
Nesta data, 11 de Junho de 2018, eu, TATIANA DE LEMOS
DUARTE MOURÃO MARINHO, faço conclusos os presentes autos
ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
A quitação conferida não abrange a N. L CALÇADOS LTDA - ME, a
qual poderá ser demandada normalmente pela trabalhadora.
SENTENÇA
Tendo em vista que a parcela objeto da condenação se refere a
multa rescisória, não incide sobre o presente acordo contribuição
previdenciária ou imposto de renda, conforme OJ-376, SDI1.
Custas por MARIA EDILENE ROCHA ARAUJO, da qual fica isenta
tendo em vista o art. 790, § 3º da CLT.
Verifica-se, através do ID. a74c078, que a empresa DASS
NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A juntou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120089
Considerando a proposta de conciliação de ID. 8ca2820,
complementada pela emenda de ID. fc1d5bb, homologo por
sentença o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes
envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, a empresa DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S.A pagará à obreira MARIA GERLANE SOARES