3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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c) o dolo ou culpa do empregador.
art. 791-A, § 4º, da CLT.
Por se tratar de fato constitutivo de seu pretenso direito, incumbia
Custas processuais no importe de R$ 306,56, calculadas sobre R$
ao autor comprovar a presença dos pressupostos asseguradores do
15.328,35, valor da causa, ficando o reclamante dispensado do
direito de reparação.
recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, de tal encargo não se desonerou a contento.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Realmente, não há nos autos que prova de que as empresas
Fortaleza-CE, 21 de julho de 2021.
reclamadas tenham concorrido com culpa para o furto na
motocicleta do autor.
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FORTUNA
Ao contrário, em seu depoimento pessoal o reclamante confessou
Juiz do Trabalho
que estacionou a motocicleta na área externa do estabelecimento
da segunda reclamada, ou seja, em via pública.
Tal constatação, por si só, é suficiente para afastar o direito de
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2021.
reparação, haja vista que a empregadora e a tomadora dos serviços
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
não praticaram qualquer ato ilícito que tenha gerado prejuízo ao
Juiz do Trabalho Titular
autor.
Na verdade, o próprio reclamante assumiu o risco do furto ao
estacionar seu veículo em área pública, sobre a qual a
empregadora ou a tomadora dos serviços não tem obrigação de
vigilância.
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos
materiais, seguindo a mesma sorte os pedidos acessórios.
2.3. Honorários advocatícios
Em face da improcedência dos pedidos, condena-se o reclamante
Processo Nº ATSum-0001745-23.2013.5.07.0007
RECLAMANTE
JONAS GOMES DA SILVEIRA
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
ADVOGADO
DENISE MARIA DE SOUSA
NOGUEIRA(OAB: 27876/CE)
RECLAMADO
TOPCONN CONSTRUCOES E
SERVICOS DE CONDOMINIOS
EIRELI - EPP
RECLAMADO
FUTURA ENGENHARIA LTDA
RECLAMADO
CACNET TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA - ME
RECLAMADO
TOPCONN ENGENHARIA E
INCORPORACAO LTDA - ME
RECLAMADO
LUIZ CLAUDIO GARABELI CAVALLI
no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% (cinco
por cento) do valor da causa, ficando a execução sob condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS GOMES DA SILVEIRA
Ressalte-se que não se vislumbra a inconstitucionalidade de tal
dispositivo legal, posto que o pagamento dos honorários
advocatícios somente se verificará caso alterada a situação
PODER JUDICIÁRIO
econômico-financeira do empregado.
JUSTIÇA DO
2.4. Justiça gratuita
Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955fc7d
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
II. DISPOSITIVO
Nesta data,21 de julho de 2021, eu,KLICIONY GUERINI
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por FRANCISCO VAGNER DE OLIVEIRA contra FG
BARCELLOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
SERVICES EIRELI e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pelos
DESPACHO
fundamentos acima expostos.
Honorários sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento)
do valor da causa, a serem pagos pelo reclamante, ficando a
execução sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do
Vistos etc.
Frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito
trabalhista, notifique-se o exequente para, em 30 (trinta) dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170094