2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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há trabalho e nem remuneração.
Assim, dou provimento ao Agravo Regimental e concedo a
A Des. Relatora entendeu que:
segurança para cassar a liminar proferida pelo juízo de primeiro
grau, desobrigando a empresa a complementar o valor pago a título
"o presente caso não se insere entre as hipóteses de cabimento de
de benefício previdenciário.
liminar, vez que o impetrante sequer menciona a existência de um
direito líquido e certo amparado pela Lei 12.016/2009, buscando, na
verdade, a modificação de uma decisão judicial.
Ademais, infere-se das razões da inicial a natureza fática da matéria
Acórdão
a ser decidida, vez que
o próprio impetrante discorre acerca da necessidade de realização
de nova perícia para se identificar se a depressão ainda tem como
concausa o incidente que teria envolvido o reclamante no
desempenho de suas atividades profissionais.
Assim, indefiro a liminar requerida por não restarem presentes o
perigo do dano e o risco ao resultado útil da presente ação
mandamental preceituados no artigo 300 do CPC".
No presente Agravo a Relatora achou por bem manter sua decisão.
Com as vênias de estilo, entendo de modo diverso.
O que o juízo de primeiro grau está a imputar à impetrante é uma
obrigação que não encontra fundamento no ordenamento jurídico
nacional, ou seja, o complemento do valor que é pago a título de
auxílio-doença acidentário.
Não existe obrigação por parte da empresa de fazer esse
complemento sem fundamento em norma coletiva ou estatuto
empresarial.
O direito é liquido e evidente, vez que o contrato de trabalho
encontra-se suspenso pela concessão do benefício que se
estenderá até 31.12.2017.
Cabe deixar em relevo que o beneficio concedido ao reclamante em
08.07.2015 o foi primeiramente no código 31 (auxilio doença
comum) e só a partir de 19.12.2016 passou a ser considerado sob o
código 91 ( auxílio-doença acidentário). Veja-se que em um caso ou
outro o beneficio passa a ser pago pela previdencia social. Se o
empregado se sente lesado por estar recebendo menos deve
procurar a Justiça Federal Comum e acionar o INSS para receber a
diferença e não voltar-se contra o empregador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107759
Processo Nº MS-0000552-59.2016.5.08.0000
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
IMPETRANTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS NO
ESTADO DO PARA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SERRAO
PINHEIRO(OAB: 11960/PA)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE BELÉM
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 8ª REGIÃO
LITISCONSORTE
SISTEMA ROMULO MAIORANA DE
RADIODIFUSAO LIMITADA
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
MODELO FM LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
RAULAND PUBLICIDADE &
NEGOCIOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
V L RADIODIFUSAO LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
GC COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
RMTV ADMINISTRADORA LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
RADIO LIBERAL LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
TELEVISAO LIBERAL LIMITADA
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
ORM CABO ANANINDEUA LTDA
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
DELTA DADOS LTDA
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
DELTA PUBLICIDADE S A
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
LITISCONSORTE
LIBNET COMUNICACAO
INTERATIVA LTDA
ADVOGADO
MARIO SERGIO PINTO
TOSTES(OAB: 3352/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA