2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
391
30.04.2014 (08:46 horas), 03.07.2014 (09:17 horas), 10.07.2014
Em terceiro lugar, não se descerra à testificação alusão a horários
(09:19 horas), 07.08.2014 (08:20 horas), 03.10.2014 (08:23 horas),
especiais de jornada nos chamados períodos de "pico" -
20.10.2014 (08:40 horas), 12.11.2014 (08:13 horas), 04.12.2014
entremeados de 25 a 10 do mês seguinte - caracterizados pelo
(08:40 horas), 29.12.2014 (08:25 horas), 06.01.2015 08:24 horas),
protraimento às 19:30 e pela supressão das horas intervalares.
22.01.2015 (09:32 horas), 30.03.2015 (09:33 horas), 08.04.2015
(08:28 horas), 22.04.2014 (08:31 horas), 05.05.2015 (08:29 horas),
Em quarto lugar, o excerto deponencial segundo o qual "não podia
18.05.2015 (09:05 horas), 08.06.2015 (08:34 horas), 22.07.2015
registrar hora extra após as 18 horas e se o fizesse tinha que
(09:23 horas), 26.08.2015 (08:16 horas), 22.09.2015 (09:01 horas),
refazer; que o refazimento era o próprio empregado quem fazia;
16.10.2015 (09:58 horas).
(...); que ninguém na agência registrava hora extra" é
comprovadamente sem amparo documental, pois diverge
As dissensões múltiplas e substanciais evidenciam que ou a
frontalmente dos controles de jornada anexados devidamente
testemunha subverteu a realidade dos fatos, ou não experimentou
subscritos pela obreira em dois pontos capitais.
idênticas condições de trabalho àquelas a perfazem apanágio
profissional da autora; em nenhuma das hipóteses, ostenta
O primeiro consiste na renitente e sucessiva escrituração de
idoneidade a desvelar a este Juízo o efetivo contexto da prestação
horários após as 18:00 horas; são exemplos, dentre inúmeros
laboral, sendo inservível ao deslinde da controvérsia.
outros dias: 04.07.2011 (18:25 horas), 21.07.2011 (18:48 horas),
01.08.2011 (18:45 horas), 04.08.2011 (18:32 horas), 09.08.2011
É certo que a preposta houvera declarado "que na contagem dos
(18:21 horas), 26.08.2011 (18:42 horas), 08.09.2011 (08:45 horas),
custos da área administrativa as horas extras eram lançadas"; trata-
15.09.2011 (18:42 horas), 26.09.2011 (19:04 horas), 10.10.2011
se, a bem dizer, de uma obviedade, e não induz validez ao
(18:24 horas), 17.11.2011 (18:43 horas), 28.11.2011 (18:30 horas),
silogismo que tome o aludido excerto por premissa à conclusão
01.12.2011 (19:19 horas), 31.08.2012 (18:34 horas), 17.09.2012
segundo a qual havia uma política de vedação ao registro de horas
(18:13 horas), 02.10.2012 (18:23 horas), 10.10.2012 (18:29 horas),
suplementares para o incremento dos resultados operacionais da
19.10.2013 (19:20 horas), 05.11.2012 (18:26 horas), 26.11.2013
unidade bancária.
(18:22 horas), 04.12.2012 (18:36 horas), 07.12.2012 (18:39 horas),
03.01.2013 (18:06 horas), 22.03.2013 (18:18 horas), 29.04.2013
A questão central, em verdade e a toda evidência, não é se houve
(18:26 horas),29.05.2013 (18:13 horas), 28.06.2013 (18:09 horas),
metas para horas suplementares vinculadas a tal ou qual unidade
10.07.2013 (18:45 horas), 15.07.2013 (18:25 horas), 13.09.2013
bancária e se a extrapolação dos limites estipulados prejudica os
(18:11 horas), 24.10.2013 (18:14 horas), 31.10.2013 (18:23 horas),
resultados operacionais da agência, senão se houvera, ou não,
13.11.2013 (18:20 horas), 22.11.2013 (18:43 horas), 03.12.2013
vedação a que o labor em sobrejornada fosse escriturado
(18:10 horas), 20.12.2013 (18:21 horas), 06.01.2014 (19:07 horas),
corretamente entrementes transcorresse a execução do contrato de
18.02.2014 (18:45 horas), 10.03.2014 (18:33 horas), 26.03.2014
trabalho.
(18:47 horas), 04.04.2014 (18:25 horas), 17.04.2014 (18:17 horas),
22.05.2014 (18:24 horas), 05.06.2014 (18:28 horas), 11.07.2014
Isto porque o custo do trabalho é um dos principais insumos em
(18:35 horas) e 14.08.2014 (18:17 horas).
uma organização empresarial, mormente aquelas situadas no
terceiro setor da economia, a saber, o de serviços; logo, é
O segundo consiste em que, de revés ao reportado segundo o qual
plenamente legítimo, porque não defeso em lei, que o empregador,
"ninguém na agência registrava hora extra", os controles de
posto dotado do poder diretivo, estabeleça metas de desempenho,
frequência da reclamante apontam a extrapolação da jornada de
as quais constituem escopos de produtividade, ou, em termos mais
oito horas, entre outros dias e exemplificativamente, nas datas de
analíticos, a expectativa de eficácia e efetividade na consecução de
29.11.2012 (08:15 horas), 03.05.2013 (08:34 horas), 07.07.2013
certa quantidade e proporção de objetivos com máxima eficiência,
(09:07 horas), 10.07.2013 (08:49 horas), 16.07.2013 (08:41 horas),
isto é, com o mínimo emprego dos fatores de produção disponíveis.
13.09.2013 (08:28 horas), 30.10.2013 (08:23 horas), 12.11.2013
(08:44 horas), 18.02.2014 (08:28 horas), 15.04.2014 (08:57 horas),
É, assim, natural que agências cumpridoras dos objetivos
20.05.2014 (09:05 horas), 22.05.2014 (08:48 horas), 29.05.2014
operacionais com o mínimo de custos - especialmente os
(10:03 horas), 05.06.2014 (08:58 horas), 16.06.2014 (08:45 horas),
trabalhistas, cediço que, no setor bancário, o valor-hora dos salários
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