3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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Intimado(s)/Citado(s):
proferida reconheceu a relação empregatícia no período de
- BENIVALDO ALVES DOS SANTOS
10/04/2017 a 30/06/2018, por entender que o pacto laboral do
reclamante perdurou até o novo gerente assumir a função em
06/2018, conforme ata de reunião.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Assim, por consequência, sendo o processo ajuizado em
28/07/2020, a respeitável sentença proferida entendeu que restam
prescritos os pleitos formulados pelo reclamante em sua petição
Ementa
inicial.
I - ÔNUS DA PROVA. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE
Postula a reforma da sentença, alegando que tanto o reclamante
TRABALHO.
quanto a testemunha ouvida em audiência afirmaram que o novo
É do empregador o ônus de provar a data final do contrato de
gerente, Sr. Jacson Ribeiro de Alencar, assumiu a função em 2019.
trabalho, consoante a Súmula 212 do TST. Não tendo sido
A reclamada afirma que conforme se demonstra pela Ata de reunião
apresentada pela demandada, prova cabal de suas alegações,
extraordinária do dia 18/07/2018 anexa, o reclamante deixou de
não se pode dar amparo as pretensões da ASSOCIACAO
trabalhar para a associação no mês de Junho/2018.
INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA.
DECIDO
II - PRESCRIÇÃO. NOVA DATA DO TÉRMINO DO PACTO
Tenho que era ônus da reclamada provar que o pacto laboral
LABORAL.
encerrou em 06/2018.
Diante do reconhecimento de nova data do término do pacto
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento
laboral, a ação trabalhista foi ajuizada no biênio legal, logo
de extrema relevância, tendo como objetivos a identificação
deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição,
profissional, a comprovação do contrato de trabalho e do tempo de
devendo a Vara de origem decidir o mérito dos pedidos.
serviço.
III - Recurso do autor conhecido e provido.
A prova documental informada pela recorrida está no id 12d5735,
Relatório
constando de uma ata onde em 12/07/2018 estava como gerente
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Jacson Ribeiro de Alencar, sendo registrada em cartório em
ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª VARA DO
julho/2018.
TRABALHO DE MARABÁ.
Em depoimento disse o autor:
Inconformado com a r. sentença, que acolheu a prejudicial de
que não sabe a razão pela qual foi dispensado; que ficou 7 meses
prescrição bienal, recorre BENIVALDO ALVES DOS SANTOS,
sem receber salários, mesmo trabalhando normalmente; que sabe
tempestivamente.
que não trabalha mais na associação pois quando foi na
Contrarrazões apresentadas pelo réu.
associação já tinha outro gerente; que foi em março de 2019;
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
que acha que o novo gerente começou a trabalhar em março de
em virtude de regra regimental, além do que, perante o juízo de
2019.
primeiro grau, o parquet se manifestou pela desnecessidade de sua
Desta forma, o reclamante aponta que soube que estava
atuação no feito. Todavia, nada impede que, a qualquer tempo,
dispensado quando foi na associação e havia outro gerente.
evidenciada irregularidade que importe em lesão à coletividade, o
Aqui há uma pequena contradição, a inicial aponta que a dispensa
Órgão Ministerial seja notificado e chamado a intervir no feito, como
ocorreu em abril/2019, mas ao depor o reclamante informa que foi
fiscal da lei.
dispensado em março/2019, questões de dia que não invalidam seu
Fundamentação
depoimento.
CONHECIMENTO
Disse o preposto:
Conheço do apelo, pois em ordem.
que depois de julho de 2018 o Sr. Benivaldo não trabalhou mais
Mérito
na associação, que questionado se sabe se o Sr. Benivaldo
DATA DO TÉRMINO DO PACTO LABORAL - PRESCRIÇÃO
recebeu algum valor quando da rescisão, respondeu que sabe que
Diz o autor, que requereu o reconhecimento do vínculo
o reclamante preferiu receber outros valores que tinha para receber
empregatício que teve vigência de 10/04/2017 a 03/04/2019 e
e depois acertar sua rescisão; que esses outros valores se referiam
respectiva anotação na CTPS, inicialmente na função de motorista e
a dinheiro emprestado; que o reclamante pegava emprestado para
posteriormente, em 11/2017, de gerente. A respeitável sentença
suprir a necessidade da aldeia e no dia do pagamento os valores
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