3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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depoente: que trabalhou para a reclamada de 17/04/2004 a 06/2016
da testemunha resta inservível como meio de prova em razão da
e de 02/2017 a 06/2019, como encarregado de loja; que trabalhou
nítida tendência em beneficiar a tese alegada pelo reclamante
no primeiro contrato na loja da Vileta, trabalhando na loja de
especialmente quando relata fatos exatamente iguais aos trazidos
Icoaraci no segundo contrato; que já encontrou o reclamante na loja
ao depoimento do reclamante e reforça o alegado na contradita
da Vileta quando começou a trabalhar; que ele ainda estava
quando se percebe que há além da amizade íntima o real interesse
trabalhando quando saiu da loja de Icoaraci em 06/2019 (o
em que o resultado dessa reclamação beneficie o demandante,
depoente); que chegava para trabalhar na loja de Icoaraci às
deixando a testemunha de trazer em seu depoimento a verdade,
06:00hs; que largava o trabalho às 18:00hs, com intervalo de
razão pela qual requer-se a impugnação da referida testemunha.
12:00hs às 14:00hs; que esse horário era cumprido de segunda a
São os termos".
sábado; que o reclamante chegou a trabalhar na loja de Icoaraci;
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: JOSÉ
que ele chegava nessa loja às 07:00hs; que quando saía ao
MARIA TRINDADE FREIRE, CPF : 243.320.032-68, brasileiro, 54
12:00hs, o reclamante ainda estava na loja, que não mais o
anos, casado, desempregado, residente na passagem Cabedelo, nº
encontrava no local quando retornava às 14:00hs; que o reclamante
500, Sacramenta, Belém/PA.
cuidava da parte de compras da loja de Icoaraci, bem como ele lhe
Compromissado na forma da lei e inquirido sumariamente, disse o
passava orientações a respeito de preços das mercadorias; que ele
depoente: que trabalhou para a reclamada de 09/2004 a 03/2020;
também cobrava a organização e a limpeza da loja; que o seu
que trabalhou nos últimos 2 anos e 4 meses, mais ou menos,
horário de trabalho na loja da Vileta era o mesmo citado
trabalhou como encarregado de seção; que havia trabalhado antes
anteriormente; que já encontrava o reclamante nessa loja quando lá
como conferente, função que exerceu por 4 anos; que fora
chegava para trabalhar; que ele permanecia trabalhando após o
contratado pelo senhor Roberto, gerente de loja; que foi dispensado
12:00hs; que não o encontrava mais quando retornava às 14:00hs;
em 03/2020 pelo gerente José Henrique; que iniciou trabalhando na
que o reclamante trabalhava de segunda a sexta; que o trabalho
loja da Vileta; que não trabalhou na loja de Icoaraci; que já
que o reclamante fazia na loja da Vileta era o mesmo que fazia na
encontrou o reclamante trabalhando na reclamada quando foi
loja de Icoaraci; que o reclamante estava subordinado ao
contratado; que o reclamante era o gerente geral da loja; que o
proprietário da reclamada; que o reclamante contratava e
reclamante manteve essa função por todo o tempo e que lá
dispensava empregados; que o reclamante jamais gozou férias; que
trabalhou; que o reclamante trabalhou até 2018; que iniciou
o reclamante chegou a dispor de períodos de folga de até 10 dias;
trabalhando como serviços gerais; que passado pouco mais de 1
que na ausência do reclamante não conseguindo contato com ele,
ano, foi promovido a repositor; que após 3 anos e alguns meses
buscava resolver o problema com o proprietário da empresa; que o
veio a ser promovido a conferente, finalizando como encarregado
reclamante não dispunha de intervalo; que nas duas ocasiões em
de seção; que trabalhava no depósito como conferente; que nessa
que fora contratado, a pessoa responsável por sua contratação fora
função, chegava para trabalhar às 06:00hs; que manteve o mesmo
o reclamante; que fora com ele que ajustara o seu salário nas duas
horário de entrada na função de encarregado de seção; que
ocasiões; que recebeu no seu salário os reajustes fixados por lei;
dispunha de 1 hora de intervalo que se iniciava geralmente às
que recebia premiação quando batia meta de vendas; que essa
10:00hs; que já encontrava o reclamante na loja quando chegava
premiação era determinada pelo reclamante e pelo proprietário da
para trabalhar às 06:00hs; que o reclamante largava o trabalho após
reclamada; que quando era necessário fazer algum serviço de
às 12:00hs; que não sabe precisar quando foi inaugurada a loja de
manutenção na loja, tratava diretamente com o seu proprietário; que
Icoaraci; que sabe que o reclamante foi trabalhar nesta loja porque
no último contrato de trabalho, veio a ser dispensado pelo
ele deixou de trabalhar na loja da Vileta; que ele permaneceu
proprietário da empresa; que o reclamante ficou surpreso com sua
prestando serviço na Vileta entre 06:00hs/07:00hs ou 07:30hs; que
dispensa e chegou a perguntar ao proprietário da empresa a razão
ele seguia de lá para Icoaraci; que o reclamante nunca tirou férias;
desse fato; que ele não lhe falou se chegou a se opor a sua
que nas funções de conferente e encarregado de seção ficava
dispensa perante o proprietário da empresa; que desconhece que a
subordinado ao gerente da loja; que era o gerente da loja que lhe
sua dispensa tenha gerado algum desentendimento entre o
comunicava de suas promoções. NÃO HOUVE MAIS PERGUNTAS.
reclamante e o proprietário da reclamada. NÃO HOUVE MAIS
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: ROSALBA
PERGUNTAS.
DO SOCORRO OLIVEIRA DE LIMA CPF: 185.100.782-20,
Pela ordem, a reclamada, por seu advogado, impugna o
brasileira, 58 anos, divorciada, secretária, residente na travessa
depoimento da testemunha sob a alegação de que "o depoimento
Vileta, passagem São José, nº 164, Marco, Belém/PA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183036