2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Fundamentação
2479
requerimento de execução é que se expede o mandado de citação.
CONCLUSÃO
Nada obstante a ausência de manifestação da parte credora neste
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da
sentido, a redação do parágrafo único do art. 876, da CLT, impõe a
manifestação do perito Nilo Fabre Junior.
iniciativa da Justiça do Trabalho para execução de ofício das
Em 10/05/2018.
contribuições sociais.
MARCIA TERAMOTO
Esclareça-se que a redação do art. 883-A, da CLT, prevê que
p/ Diretor de Secretaria
somente após o decurso do prazo de 45 dias da citação é que se
pode efetivar o cadastro do devedor no BNDT (Banco Nacional de
Intimem-se as partes para ter vistas da manifestação do perito
Devedores Trabalhistas).
acerca do quesito suplementar (fl. 535), no prazo de 15 dias.
Portanto, enquanto ausente a manifestação da parte reclamante,
Após, aguarde-se a designação da perícia médica, conforme
cite-se a parte reclamada, por ora, para pagamento das
despacho de fl. 533.
contribuições sociais e após, aguarde-se o prazo de 45 dias da
Assinatura
citação para eventual cadastro do devedor no BNDT (Banco
MARINGA, 10 de Maio de 2018
Nacional de Devedores Trabalhistas).
Assim, cite-se a parte ré para pagamento em 48 horas, sob pena de
PAULO CORDEIRO MENDONCA
execução e, em caso de manifestação da parte reclamante, elabore
Juiz Titular de Vara do Trabalho
-se a planilha de atualização, acrescentando-se o crédito da parte
Decisão
autora, custas processuais, honorários do calculista e demais
Processo Nº RTOrd-0001062-62.2017.5.09.0662
AUTOR
VANIN SABINO DE FREITAS
ADVOGADO
ALOISIO CARLOS MARCOTTI(OAB:
13909/PR)
RÉU
A DOS REIS INSTALACOES - EIRELI
- EPP
valores.
Intime-se e cite-se.
Assinatura
MARINGA, 10 de Maio de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIN SABINO DE FREITAS
PAULO CORDEIRO MENDONCA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão do
decurso do prazo para manifestação pelas partes (art. 879, § 2º,
CLT).
Em 10/05/2018.
MARIA ROSEMEIRE TARDIN
p/ Diretor de Secretaria
Vistos etc.
Ante a concordância expressa da parte autora e a ausência de
insurgência da parte reclamada, homologo os cálculos de liquidação
Processo Nº RTOrd-0001133-11.2010.5.09.0662
AUTOR
RONY CARLOS SILVA
ADVOGADO
NATALIA MARIA MARTINS DE
RESENDE(OAB: 77883/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA MARTINS
FERNANDES(OAB: 107064/MG)
RÉU
INDEL ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
HELENO GALDINO LUCAS(OAB:
23110/PR)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
SANDRA REGINA RODRIGUES(OAB:
27497/PR)
ADVOGADO
ANA LUCIA RODRIGUES LIMA(OAB:
31090/PR)
PERITO
JOSE VALDIR LOURENCO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RONY CARLOS SILVA
apresentados pelo(a) contador (ID 5dca973), fixando o "quantum
debeatur" em R$60.564,23 , da forma discriminada.
A nova redação do art. 878, da CLT, prevê que a execução será
PODER JUDICIÁRIO
promovida pelas partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O comando do art. 880, da CLT, determina que somente após o
Fundamentação
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