2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
RÉU: MUNICIPIO DE UMUARAMA
4063
Ausente o autor, apregoado 2 vezes.
Presente a ré, através de seu preposto(a), Sr(a). Adriana Aparecida
Machado Mattosinho, acompanhado(a) de seu procurador(a), Dr(a).
INTIMAÇÃO
THAIS ZAFANELLI RODRIGUES CAROLLO, OAB-PR 84819.
IMPORTANTE: Deverão as partes verificar se todos os documentos
de sua representação processual estão nos autos (como
procuração, substabelecimento, contrato social, carta de
preposição, etc.) e, caso constatem que não estejam, deverão juntálos no prazo de cinco dias, para regularização de sua representação
processual, sob as penas da Lei, cientificando-lhes que este Juízo
Encontra-se à disposição do SINDICATO DOS SERVIDORES
não dará novas determinações a respeito de regularização de tal
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA -SISPUMU Guia de
representação, ficando as partes sujeitas às consequências legais
Retirada na Agência da Caixa Econômica Federal - PAB/Justiça do
quanto à eventual irregularidade.
Trabalho em Umuarama. Obs. Guia nº0000576-21.2017.5.09.0325 02, para saque.
Partes e procuradores são alertados de que serão presumidas
Em 28/05/2019.
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
Despacho
Processo Nº ACP-0000305-41.2019.5.09.0325
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREG. EM
ESTAB. BANCARIOS DE
UMUARAMA, ASSIS
CHATEAUBRIAND E REGIAO
ADVOGADO
BRUNO ANTONIO SCHMIDT(OAB:
66004/PR)
ADVOGADO
VANDERLEI SCHMIDT(OAB:
78695/PR)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DA VEIGA(OAB:
10578/PR)
ADVOGADO
MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
residencial ou profissional declinados na petição inicial e na defesa,
cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo
único do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do
Trabalho.
ARQUIVAMENTO
Inicialmente registro que ao contrário do que afirma o sindicato
autor, o mesmo não está atuando como substituto processual dos
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCARIOS DE
UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
empregados da categoria profissional, pois busca na presente ação
autorização judicial para que o reclamado seja responsável pelo
desconto em folha de pagamento e repasse das mensalidades
sindicais devidas pelos empregados do reclamado, portanto trata-se
02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA
de direito próprio do sindicato autor, já que o desconto da
mensalidade sindical não se trata de direito dos empregados
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 000030541.2019.5.09.0325
sindicalizados e sim de obrigação destes para com o sindicato
autor.
A presente ação foi ajuizada já sob a égide da Lei nº 13.467, de 13
de julho de 2017, a qual se aplica, na integralidade, ao presente
Em 27 de maio de 2019, às 13h35min, na sala de sessões da 02ª
caso.
VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA/PR, sob a direção do
Exmo(a). Juiz MOACIR ANTONIO OLIVO, realizou-se audiência
relativa a AÇÃO CIVIL PÚBLICA número 000030541.2019.5.09.0325 ajuizada por SINDICATO DOS EMPREG. EM
ESTAB. BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND
E REGIAO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134994
Contudo, nos termos das alterações promovidas na legislação
trabalhista pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 790, § 3º, da CLT), a
presunção de miserabilidade para fins de concessão do benefício
da justiça gratuita é restrita aos que perceberem salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios