3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
5362
razão do “indeferimento da juntada do relatório de uso de transporte
ocorrer, tal será expressamente posto nos tópicos correspondentes
fretado da empresa”.
aos ditos pedidos.
Como tais protestos visam apenas afastar a preclusão e possibilitar
Acolho, nos termos postos.
a rediscussão da matéria em sede recursal, nada há a ser deferido,
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARGO DE
pois não cabe ao juízo reanalisar o caso, a teor do art. 836 da CLT.
CONFIANÇA
Logo, mantenho o indeferimento da juntada do relatório de uso de
Aduz a parte reclamante que “durante o pacto laboral trabalhou
transporte fretado da empresa, reportando-me aos fundamentos já
permanentemente em regime extraordinário, cuja média pode ser
colocados na audiência (ID. 4401c4d).
fixada de segunda à sexta-feira, como sendo das 07h30min às
PROTESTOS - PARTE RECLAMANTE
20h30min, com uma hora de intervalo". (destaques no original)
Em razões finais a parte reclamante renovou seus protestos pelo
Ressalta que “laborou também, em média, 01 sábado e 01 domingo
fato de o Juízo realizar questionamentos relativos ao cargo de
por mês, das 08h00min às 13h00min”. (destaques no original)
confiança.
Postula horas extras, integração e reflexos.
Como tais protestos visam apenas afastar a preclusão e possibilitar
A parte reclamada contesta.
a rediscussão da matéria em sede recursal, nada há a ser deferido,
Analiso.
pois não cabe ao juízo reanalisar o caso, a teor do art. 836 da CLT.
Em contestação, a parte reclamada sustenta, em suma, que desde
Logo, mantenho os questionamentos relativos ao cargo de
a sua contratação o autor "estava submetido ao cargo de confiança,
confiança, reportando-me aos fundamentos já colocados na
nas condições previstas pelo art. 62, II, da CLT, que é incompatível,
audiência (ID. 4401c4d).
pela sua natureza, com o controle de jornada pelo empregador".
PRELIMINARES
Sustentando fato impeditivo do direito do reclamante, a reclamada
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT.
Os valores arbitrados pela parte autora encontram-se em
Consta no contrato de trabalho (ID. 8abaf2a - Págs. 1/2) anotação
consonância com os pedidos formulados.
de que o autor não estava sujeito à fixação de horário de trabalho,
Nada a deferir.
nos termo do artigo 62, II, da CLT.
INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
A preposta relatou que o autor tinha cargo de confiança; que o autor
Para cumprir a exigência da redação atual do § 1º do artigo 840 da
não registrava o ponto, porém o horário normal de trabalho das
CLT, não é necessária a realização de cálculos minuciosos e
7h30 às 5h/5h08/5h30, podendo ser acionado fora desses horários
complexos, mas, sim, apontamentos de valores, com base nas
em decorrência do cargo de confiança; que para cargos gerenciais
informações relatadas pelo próprio trabalhador, o que foi
(caso do autor) não havia labor aos sábados e domingos; que o
devidamente observado na exordial.
autor não trabalhou em sábados e domingos; que o autor utilizava o
Nada a deferir.
transporte fretado da fábrica; que era raro o autor ir à empresa de
SIGILO DA DEFESA E DOS DOCUMENTOS
carro próprio; que os mecânicos, quando necessário, faziam horas
É lícita a atribuição de sigilo, à defesa, pela parte ré, nos termos do
extras, mas não havia o acompanhamento do reclamante.
art. 22, § 5º, da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da
A testemunha trazida pela parte autora Willians Demboski relatou
Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe: "o réu poderá atribuir sigilo
que trabalhou com o autor tanto na unidade de Trombudo quanto na
à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as
unidade de Balsa Nova; que o horário médio de saída dele
acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a
(testemunha) era às 19h; que sempre que saía da fábrica via o
tentativa conciliatória".
carro do autor, mas não sabe precisar o horário de saída do autor;
Nada a deferir.
que o autor ia trabalhar de carro; que tinha contato visual com o
MÉRITO
autor; que poderia ocorrer labor aos sábados e domingos; que via o
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
autor ao longo da jornada; que o autor não utilizava o transporte
A prescrição é regida pelo art. 7º., XXIX, da Constituição Federal,
fretado da empresa, utilizava o carro próprio.
com exegese da Súmula 308, I, do C. TST.
A testemunha trazida pela parte reclamante Cláudio Luiz Coelho
A petição inicial foi protocolada em 5/12/2020.
Berton relatou que trabalha na empresa desde novembro de 1987;
Fixo marco prescricional quinquenal em 05/12/2015 para tornar
que a sua função nos últimos cinco anos foi de Supervisor de
inexigíveis eventuais parcelas anteriores a esta data.
Manutenção e Coordenador de Manutenção Mecânica; que o
Eventuais pedidos podem ter tratamento prescricional diverso, e se
horário de trabalho era das 7h30 às 17h08; que já viu o autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170566