3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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“A nova redação da Súmula 362 do C. TST sedimenta esse
da CLT, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a
entendimento, in verbis:
onerosidade e a não eventualidade. A subordinação jurídica, vista
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015,
sob o enfoque objetivo, consiste na obrigação, por parte do
republicada em razão de erro material- DEJT divulgado em 12,
empregado, de observar os comandos emanados do empregador
15 e 16.06.2015
no exercício do seu poder disciplinar.
“I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
“Sobre os fatos, extrai-se da prova oral: ‘Depoimento pessoal da
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
Reclamante(fls. 346-347): "1) que a empresa Polimed é uma
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
empresa de um parente da depoente (um primo do seu pai) que
prazo de dois anos após o término do contrato;
representa materiais da Biotronik; 2) esclarece que a Polimed
“II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
revende materiais da Biotronik; 3) que até 2006 prestava serviços
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
para a Polimed, mas sem carteira assinada, esclarecendo que
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
nesse período tinha sido chamada para trabalhar pela Polimed; 4)
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).’
que de agosto de 2006, quando a depoente se formou em
“Assim, uma vez pleiteado o pagamento do FGTS sobre verbas
engenharia elétrica, até dezembro de 2007 abriu empresa e
remuneratórias já quitadas durante o contrato, há que se determinar
trabalhava como representante comercial de produtos da Biotronik;
(a) a aplicação do prazo prescricional quinquenal, na hipótese em
5) a partir de janeiro de 2008 foi contratada pela Biotronik; 6) no
que o FGTS postulado se tornou exigível após 13/11/14; e (b) a
período em que prestou serviços para a Polimed recebia os
observância dos critérios de modulação do pronunciamento da
pagamentos desta empresa através do seu primo, mas realizava os
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, fixados pelo
treinamentos na Biotronik em relação aos produtos; 7) como
E. STF nos autos da ARE 709.212, na hipótese em que o FGTS
representante comercial a depoente emitia nota; 8) que a depoente
postulado se tornou exigível até 13/11/14.”
angariava médicos para a formação de uma carteira de clientes, e
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
após acompanhava as cirurgias em que eram implementados os
“A Reclamante alega que prestou serviços para a Reclamada no
equipamentos nos pacientes, como no caso de marca-passo,
período de 01.06.2000 a 03.12.2012, quando foi dispensada sem
muitisitio e cardio desfibrilador implantado; 9) uma vez implantados
justa causa, mas somente teve a CTPS registrada a partir de
esses equipamentos no paciente a depoente também fazia o
02.01.2008. Afirma que durante o período sem registro recebia em
acompanhamento desse paciente para o resto da vida; (...) 17) que
média R$ 1.500,00 mensais. Postula o reconhecimento do vínculo
em regra a depoente definia sua agenda de acordo com os horários
de emprego no período sem registro, bem como a retificação da
passados pelos médicos; 18) que havia uma agenda virtual na
CTPS.
internet em que os funcionários iam alimentando com os horários de
“A defesa admite a prestação de serviços em período anterior ao
atendimento e se acontecesse de coincidir horários dos médicos
anotado em CTPS, mas alega que nesta época a Autora laborava
passava para um colega; (...) 22) que a empresa Polimed é
para a empresa POLLIMED EQUIPAMENTOS CARDIOLÓGICOS
representante comercial da Biotronik; 23) que a empresa Polimed
LTDA, representante comercial da Reclamada, prestando serviços
representa outros produtos de outras empresas também, mas a
de forma esporádica e eventual, sem subordinação ou qualquer
depoente atendia apenas a Biotronik; 24) que no período até 2007
outro requisito ensejador do reconhecimento do vínculo
estava subordinada ao Sr. Jorge da Polimed e ao Dirceu da
empregatício com relação à Biotronik. Alega que em dezembro de
Biotronik; 25) quando foi contratada pela Biotronik recebia ordens
2007 a Autora participou de processo seletivo e foi contratada pela
apenas do Sr. Dirceu; 26) que o nome da empresa aberta pela
Reclamada em janeiro de 2008.
depoente era MC Medical; 27) que não juntou no processo as notas
“Cumpre, antes de mais nada, perscrutar a quem competia o ônus
fiscais emitidas pela sua empresa, porque pela sua empresa só
de provar suas alegações. A existência de prestação de serviços
recebia da Biotronik pela venda de produtos diversos da linha
pela Autora em período anterior ao anotado em CTPS, como
vascular, e em relação aos marca-passos, mesmo continuando
reconhecido em defesa, gera presunção de que o vínculo
atendendo os médicos não recebia; (...) 30) que só atendeu
estabelecido entre as partes é contrato de emprego. Incumbia à Ré
produtos da linha vascular no ano de 2006 e 2007; (...) 8) que a
desfazer essa presunção, nos termos do artigo 818 da CLT.
Polimed já tinha uma carteira de clientes, mas a depoente também
“A caracterização da relação empregatícia está atrelada a
angariou outros’.
verificação, no caso concreto, dos elementos previstos no artigo 3º
“Depoimento da 1ª testemunha da Autora, Sra. Marilise Cristina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173231