3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
4393
Representação processual regular (Id 9ac1b05, 2023aa8).
habitual que antes desempenhava” não encontram respaldo na
Preparo inexigível.
moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta as teses
de violação a preceitos da legislação federal e divergência
jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
CONCLUSÃO
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
Denego seguimento.
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
(dr)
natureza econômica, política, social ou jurídica.
CURITIBA/PR, 05 de maio de 2022.
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (8808) / DOENÇA
OCUPACIONAL
Alegação(ões):
- violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pede a condenação da Ré ao pagamento de
indenização por danos materiais decorrentes de doença
ocupacional. Alega que “por culpa da Ré, acabou por sofrer lesão
que o incapacita para a função anteriormente desenvolvida junto à
Ré. E, se o autor está incapacitado para a função habitual que antes
desempenhava, independentemente da existência de aptidão
residual para outras funções, então, é evidente que existe o dano
material a ser reparado”.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no
item “Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização
por Dano Moral (1855) / Doença Ocupacional” deste despacho.
Aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo
Processo Nº ROT-0000775-87.2019.5.09.0126
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
ADILSO ALBERTON
ADVOGADO
JESSICA DOS ANJOS(OAB:
41036/SC)
ADVOGADO
RHAUL LENNON BORGES MACEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 43721/SC)
ADVOGADO
FERNANDA DZIEDZIC(OAB:
26721/SC)
ADVOGADO
LIDIOMAR RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 11044/SC)
ADVOGADO
JEFERSON CABRAL MARTINS(OAB:
40810/PR)
ADVOGADO
CASSIO SPERRY(OAB: 21725/SC)
ADVOGADO
JESSICA GALVAO
KUCZMAINSKI(OAB: 60129/SC)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
RECORRIDO
ADILSO ALBERTON
ADVOGADO
JESSICA DOS ANJOS(OAB:
41036/SC)
ADVOGADO
RHAUL LENNON BORGES MACEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 43721/SC)
ADVOGADO
FERNANDA DZIEDZIC(OAB:
26721/SC)
ADVOGADO
LIDIOMAR RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 11044/SC)
ADVOGADO
JEFERSON CABRAL MARTINS(OAB:
40810/PR)
ADVOGADO
CASSIO SPERRY(OAB: 21725/SC)
ADVOGADO
JESSICA GALVAO
KUCZMAINSKI(OAB: 60129/SC)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FABIO FREITAS MINARDI(OAB:
22790/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSO ALBERTON
- BANCO BRADESCO S.A.
896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma
está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
JUSTIÇA DO
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
As assertivas recursais de que “está incapacitado para a função
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182141
INTIMAÇÃO