3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
ADVOGADO
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
LUIZA BILHA DE BRITTO(OAB:
92793/PR)
BRUNO RICARDO LEITE
LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
LUIZA BILHA DE BRITTO(OAB:
92793/PR)
TELEFONICA BRASIL S.A.
THIAGO TORRES GUEDES(OAB:
36754/RS)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
5439
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDII/TST.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
ARecorrente insurge-se contra a aplicação da Súmula 340 do TST
- BRUNO RICARDO LEITE
- TELEFONICA BRASIL S.A.
à hipótese. Afirma que a "Súmula 340, TST faz referência expressa
aos comissionistas, levando à conclusão de que sua aplicabilidade
é, a priori, limitada aos empregados que recebem por meio de
PODER JUDICIÁRIO
comissão"; que a "OJ 397, por sua vez, extrapola o conceito de
JUSTIÇA DO
comissionista para fazer referência à remuneração variável";
que"toda comissão é remuneração variável", mas "nem toda
remuneração variável é comissão".
INTIMAÇÃO
Sustenta ainda que "a remuneração por atingimento de metas,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d142906
proferida nos autos.
apesar de também ser variável, não segue a mesma lógica das
comissões"; que"a porcentagem é paga invariavelmente, desde
RECURSO DE REVISTA
ROT-0001080-78.2020.5.09.0662 - 4ª Turma
que ocorra a venda"; que "o empregador estabelece determinados
patamares, que somente quanto atingidos é que ensejarão o
pagamento da contraprestação pecuniária (seja ela fixada em
valores absolutos, ou em porcentagem sobre a meta atingida)";
que"as metas podem ser subdivididas em quantitativas e
Recorrente(s):
1.BRUNO RICARDO LEITE
qualitativas, cumulativas e não-cumulativas" e que "apenas se
poderia falar em aplicação do preceito sumulado, nos casos de
1.LEANDRO AUGUSTO BUCH
remuneração por atingimento de metas, para as metas
(PR - 60471)
exclusivamente quantitativas e cumulativas, com vinculação direta
Advogado(a)(s):
com o tempo de trabalho".
Recorrido(a)(s):
1.TELEFONICA BRASIL S.A.
Fundamentos do acórdão recorrido:
1.THIAGO TORRES GUEDES
"O PIV consistia, portanto, em gratificação pelo cumprimento de
(RS - 36754)
metas, nos exatos termos do artigo 457, §1º, do texto celetário.
Advogado(a)(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 20/04/2022 - fl./Id.
Por outro lado, incontroverso nos autos que o reclamante percebia,
163274f; recurso apresentado em 02/05/2022 - fl./Id. 0c7ae0b).
além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido
Representação processual regular (fl./Id. 264074f).
apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário
Preparoinexigível.
devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi
efetivamente quitada. Aplica-se, no caso em comento, a Súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188532