3029/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
1135
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. QUITAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 330 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.Não há transcendência da causa relativa à
quitação contratual quando registrado no acórdão regional que a
eficácia liberatória está adstrita às parcelas, aos valores e ao
período expressamente consignados no recibo, o que não abrangeu
as horas extraordinárias e reflexos. Transcendência do recurso de
revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar
o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista
PARTICIPAÇÃO
NOS
LUCROS.
SUPRESSÃO.
TRANSCENDÊNCIA.Não há transcendência da causa relativa ao
apresentado contra decisão regional publicada em 03/07/2019, na
vigência da Lei 13.467/2017.
reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento da parcela
de participação nos lucros e resultados quando demonstrados a
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
supressão de seu pagamento e os critérios utilizados na
remuneração por resultados. Transcendência do recurso de revista
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.
Trabalho.
NATUREZA JURÍDICA. PLR. TRANSCENDÊNCIA. A ausência de
É o relatório.
tese no acórdão regional quanto ao tópico prejudica o exame da
transcendência da matéria trazida no recurso de revista. Agravo de
instrumento desprovido.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS NAS
REPERCUSSÕES. TRANSCENDÊNCIA.Não há transcendência da
causa relativa à condenação da reclamada ao pagamento de
reflexos do adicional de transferência na base de cálculo das
demais parcelas de natureza salarial. Transcendência do recurso de
revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. A
ausência de tese no acórdão regional sobre o tópico prejudica o
exame da transcendência da matéria trazida em recurso de revista.
Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154465