3039/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao
disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse
caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-100032373.2019.5.02.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
REAJUSTE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO QUASE
INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO
DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado
seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas
pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em
relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR
-11251-51.2015.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 18/10/2019).
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA
NATUREZA JURÍDICA. 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM
FGTS. 2.3. LANCHES. 2.4. FGTS 2.5. DEDUÇÕES LEGAIS. NÃO
ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. NÃO
CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança
conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de
admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Como se observa das razões de
recurso de revista, quanto aos temas " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA", " AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", " FGTS " e " DEDUÇÕES
LEGAIS ", a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista ". III. No que se refere ao tema "
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812
do documento sequencial eletrônico nº 01), e " LANCHES " (fls.
1816/1820 do documento sequencial eletrônico nº 01). A parte
Recorrente efetuou a transcrição quase integral do tópico da
decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam
o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a
exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição
integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho
do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria
objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se
conhece. [...]" (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019.) (g.n).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A
transcrição quase integral do v. acórdão regional quanto ao tema,
sem os destaques correspondentes às teses adotadas, não
atendem ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É necessário
que a parte evidencie o prequestionamento do debate que pretende
suscitar, o que não ocorre quando ausente o trecho ou quando a
transcrição é feita sem quaisquer destaques. Por conseguinte,
mostra-se desatendido, também, o inciso III do § 1º-A do artigo 896
da CLT, pois sem o destaque das teses adotadas pelo eg. Tribunal
Regional, torna-se inviável o confronto analítico com as violações e
contrariedades indicadas. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento." (AIRR-31425.2014.5.02.0017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155066
2468
Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 6.4.2018). (g.n).
Nesses termos, deixo de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos
princípios da celeridade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na
esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1002509-72.2017.5.02.0271
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Renato de Lacerda Paiva
Agravante
ODAIR BALBINO DA SILVA
Advogada
Dra. Thays Blessing Gomes
Madekwe(OAB: 323429-A/SP)
Agravado
ZELABEM - PRESTACAO DE
SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA,
ZELADORIA, RECEPCAO E
SERVICOS GERAIS EIRELI
Advogado
Dr. Marcelo Viel(OAB: 95822/SP)
Agravado
ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS
S.A.
Advogado
Dr. Rodrigo de Souza Rossanezi(OAB:
177399/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
- ODAIR BALBINO DA SILVA
- ZELABEM - PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA,
LIMPEZA, ZELADORIA, RECEPCAO E SERVICOS GERAIS
EIRELI
Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho de seq. 46,
originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que
denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando,
em suas razões de agravo de págs. 02/06 do seq. 48, que o recurso
merecia seguimento.
Contraminuta no seq. 52.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do
artigo 95 do RITST.
É o relatório.
Publicação do acórdão impugnado após vigência da Lei nº
13.467/2017.
Em contraminuta, a agravada Ability Tecnologia e serviços Ltda
requer o não conhecimento do recurso, por aplicação da Súmula nº
422 do TST.
Entretanto, examinando o conteúdo do agravo de instrumento,
constato que, embora o agravante tenha renovado, em parte, os
termos constantes do recurso de revista e de forma sucinta, a parte
agravante não deixou de renovar os dispositivos legais e
constitucionais apontados como violados no recurso de revista.
Ademais, a parte objetiva a reforma do despacho denegatório, ao
argumentar que foram "atendidos os pressupostos exigidos pelo
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo se
de falar em óbice pela Súmula 333 do C. TST, o despacho
denegatório não poderia, nem poderá prevalecer, sob pena de total
prejuízo a agravante por infringência aos ditames legais e
Constitucionais".
Por essa razão, afasto a incidência da Súmula nº 422 do TST na