3204/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000790-47.2018.5.06.0232
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante
MARCIA CONCEICAO DORNELAS
BRAGA
Advogado
Dr. Tácito Ribeiro Fernandes(OAB:
15342-A/PB)
Agravado
AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO
SUPERIOR DE GOIANA
Procuradora
Dra. Izabela Catarina de Sousa Galvão
Guedes
738
"Art. 896
a)
b)
c)
§ 1º
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Comprometido pressuposto de admissibilidade do recurso de
revista, denego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932 do
CPC).
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE
GOIANA
- MARCIA CONCEICAO DORNELAS BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de
revista.
Contraminuta a fls. 439/448-PE.
Manifestou-se o d. Ministério Público do Trabalho pelo
conhecimento e desprovimento do agravo.
DECIDO:
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte pretende a decretação da nulidade do acórdão regional.
Afirma que o Tribunal, apesar de instado por meio de embargos
declaratórios, negou-se a emitir pronunciamento sobre questões
essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à ocorrência de
redução da carga horária da reclamante. Aponta violação do art.
897-A da CLT.
A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de
atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas
razões de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração
em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e os trechos pertinentes da decisão
recorrida em que rejeitados os embargos de declaração quanto ao
pedido (inciso IV deste artigo, inserido pela Lei nº 13.467/2017),
para o necessário cotejo de teses.
No caso, a parte transcreveu de forma integral as razões dos
embargos e do acórdão proferido em seu julgamento, sem, no
entanto, destacar os trechos pertinentes.
Sem comprovação de que efetivamente houve requerimento de
manifestação do Tribunal Regional sobre as matérias que entende
omissas, não é possível verificar a alegada negativa em apreciar as
questões objeto do recurso ou contrarrazões, ou mesmo a
apreciação de forma incompleta.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA.
A ora agravante pretende a reforma da decisão regional.
Entretanto, em razões de recurso de revista, a parte não indica,
ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da
Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165551
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-0102800-34.2000.5.02.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante
MICHEL SACCAB FILHO
Advogada
Dra. Lúcia Anelli Tavares(OAB:
67681/SP)
Embargado
DIRCEU VERARDO ASSIS
Advogada
Dra. Maria Lucia Cintra(OAB: 49080B/SP)
Embargado
PARTNERS SEGURANÇA
VIGILÂNCIA S/C LTDA.
Advogada
Dra. Elcem Cristiane Paes
Gazelli(OAB: 120414/SP)
Embargado
COOP DOS PROF DA SAUDE DA
CLASSE MEDICA COOPERPAS MED
1
Advogado
Dr. Ana Liz Pereira Toledo(OAB:
65820/SP)
Embargado
JOÃO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- COOP DOS PROF DA SAUDE DA CLASSE MEDICA
COOPERPAS MED 1
- DIRCEU VERARDO ASSIS
- JOÃO MARTINS
- MICHEL SACCAB FILHO
- PARTNERS SEGURANÇA VIGILÂNCIA S/C LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão
monocrática por meio da qual deneguei seguimento ao agravo de
instrumento com esteio no art. 932 do CPC, diante do óbice do art.
896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Pugna o reclamante pelo conhecimento e provimento do agravo de
instrumento, para que seja processada a revista quanto aos temas
de mérito, que devolve à apreciação desta Corte, ao argumento de
que atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Pede a correção do vício.
DECIDO:
Nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração
nas hipóteses de "omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
O art. 1.022 do CPC, por sua vez, estabelece que cabem embargos