3371/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
7855
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,
caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
não há falar em seguimento do presente recurso de revista (art.
896, § 9º, da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
(...)FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade: Conheço do recurso
ordinário da demandada e do recurso adesivo da autora e das
respectivas contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade. MÉRITO. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA
DEMANDADA. 1.1. Adicional de insalubridade. O Magistrado
sentenciante, com base na prova técnica, deferiu o adicional de
insalubridade em grau médio (20%) nos primeiros dez meses do
contrato, em razão do contato com agentes químicos (álcalis
cáusticos) constantes dos produtos de limpeza sem o adequado
fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual, e em
grau máximo (40%) no restante do período laboral, em razão do
risco biológico advindo da limpeza de banheiros que considerou de
uso público. Não resignada, a demandada afirma que a autora
trabalhou de 17/10/2014 a 31/12/2014 nas dependências do cliente
CHAORDIC SYSTEMS, afastou-se em benefício previdenciário de
15/01/2015 a 31/03/2015, trabalhou de 08/04/2015 a 10/05/2015
nas dependências do cliente TJ SC - FÓRUM CAPITAL e de
11/05/2015 a 08/02/2019 nas dependências do cliente TJ SC FÓRUM DES. EDUARDO LUZ; que no período de 17/10/2014 a
31/12/2014, nas dependências do cliente CHAORDIC SYSTEMS, a
autora recebeu EPIs (luvas) aptos a elidir a insalubridade
decorrente dos produtos de limpeza (grau médio); que a partir de
2015 pagou o adicional de insalubridade em grau médio em face da
previsão coletiva; que o labor nas dependências do TJ SC - FÓRUM
DES. EDUARDO LUZ não caracteriza a insalubridade em grau
máximo, porque se dedicava precipuamente à limpeza de
escritórios, da recepção e de banheiros de uso exclusivo de um
número determinado de Servidores; e que a limpeza de banheiros
no térreo era realizada pela autora apenas entre 7 e 8 horas da
manhã, em período que o prédio não era aberto ao público. Enfim,
argumenta que os banheiros limpos pela autora não se
caracterizam como de uso público nem de grande fluxo e agrega
que a situação não se enquadra tecnicamente na NR-15. Pois bem.
É incontroverso que a autora foi contratada em 17 de outubro de
2014, na função de auxiliar de serviços gerais, e que trabalhou até 8
de fevereiro de 2019, sempre na condição de terceirizada,
inicialmente nas dependências do cliente CHAORDIC SYSTEMS e
posteriormente nas dependências do cliente TJ SC - FÓRUM
CAPITAL e TJ SC - FÓRUM DES. EDUARDO LUZ; e que recebeu
o adicional de insalubridade em grau médio a partir de janeiro de
2015 em face do previsto na convenção coletiva de trabalho da
categoria. Logo, considerando esses elementos e o deferido na
sentença, a controvérsia é restrita a dois aspectos, a caracterização
da insalubridade em grau médio no início do contrato de trabalho
em razão do contato com agentes químicos (álcalis cáusticos)
constantes dos produtos de limpeza e em grau máximo ao tempo do
labor nas dependências do TJ SC - FÓRUM DES. EDUARDO LUZ
em razão do risco biológico advindo da limpeza de banheiros de uso
público. Em relação ao primeiro aspecto, observo que o perito
explicitou que a caracterização da insalubridade em grau médio ao
tempo do labor nas dependências do cliente CHAORDIC SYSTEMS
era condicionada à comprovação da tese da autora de que não
utilizava de forma contínua equipamentos de proteção individual
(luvas) aptos a elidir o contato com agente químicos (álcalis
Processo Nº AIRR-0000383-42.2019.5.12.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Marlon Nunes Mendes(OAB: 19199
-B/SC)
Agravado
MARI LUCIA SILVA DE JUSUS
THOME
Advogado
Dr. Rodrigo Gondin de Andrade(OAB:
41226-A/SC)
Advogado
Dr. Daniel dos Santos Marach
Cardoso(OAB: 32510-A/SC)
Advogada
Dra. Vanessa Antunes da Silva
Gallo(OAB: 53290-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
- MARI LUCIA SILVA DE JUSUS THOME
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegoulhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o
presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos
ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
RITO SUMARÍSSIMO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 448 do TST, e 460 do STF.
- violação do art. 190 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contraa condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade.
Diante do quadro fático retratado no
julgado, não
suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula n.
126 do TST), infere-se que, ao contrário do que aduz a recorrente,o
entendimento está em consonância com a Súmula n. 448, II, do
Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / HONORÁRIOS PERICIAIS.
O cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de
contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e
violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o
disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
Considerando que a parte recorrente apontou apenas violação a
dispositivos de lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175741
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do
acórdão regional na parte que interessa: