3413/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
indireta ou reflexa, o que, também, não inaugura a instância
extraordinária." (AI 605510 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª. Turma,
j. 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011).
Demais, observa-se que a parte recorrente deixou de indicar
especificamente o preceito legal tido por violado, limitando-se a
alegar genericamente violação à Lei da Reforma Trabalhista ,
restando atraída à hipótese a súmula 221 do TST segundo a qual "a
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado."
Dessa forma, não há que se falar em violação constitucional /legal,
nem em divergência jurisprudencial.
Portanto, não seadmite o recurso de revista quanto aos temas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.
Alegação(ões):
- violação da (o) §3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992; §2º do artigo
7º da Lei nº 12016/2009.
Defende o recorrente que o acórdão ao manter a tutela de urgência
de incorporação da gratificação de função violou as Leis Federais
n.º 8.437/1992 e n.º 12.016/2009.
Diz que não poderia haver determinação provisória ou precária de
incorporação de gratificação, até o deslinde final da reclamação
trabalhista, com trânsito em julgado.
Consta da decisão impugnada sobre a tutela antecipada
:"(...)Quanto à concessão da tutela de urgência, não prosperam as
alegações da recorrente. Isto porque a condenação imposta não diz
respeito à equiparação de servidor público ou, ainda, ao aumento, à
extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, senão
aquele relativo ao desempenho de função específica cuja
remuneração é paga a todos os empregados que a desempenhem,
ou seja, o caso em discussão não está inserto na legislação citada
pela recorrente, impeditiva da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida. Sentença mantida. (...)"(GIORGI ALAN MACHADO
ARAÚJO Relator )
Não se configuram as violações apontadas, uma vez que a hipótese
ora apreciada não está inserta entre aquelasprevistas na Lei nº
12.016/2009 e na Lei 8.437/1992.
Com efeito, o caso vertente não tem por escopo a implementação
de classificação/reclassificação, equiparação, concessão de
aumento, reajuste ou extensão de vantagem a empregado,
conforme a previsão dos dispositivo acima citados.
Desse modo, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a
decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO
-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010;
HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as
questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar
à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor
político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente
de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178334
3506
de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da
causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados
para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais
supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da
CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento
Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0024067-66.2020.5.24.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
ENERGÉTICA SANTA HELENA S.A.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Tiago Marras de Mendonça(OAB:
12010-A/MS)
Agravado
EVANDRO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogada
Dra. Maria de Fátima Ribeiro de
Souza(OAB: 18162-A/MS)
Advogado
Dr. Alexandre Lobo Grigolo(OAB:
16836-A/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGÉTICA SANTA HELENA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
- EVANDRO MANOEL DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS