3497/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
já existente no local, todos os empregados que trabalhavam
naquela unidade da reclamada BSB PRODUTORA DE EPI foram
transferidos para a reclamada KPS INDUSTRIAL, cessando
integralmente toda e qualquer prestação de serviços à BSB
PRODUTORA DE EPI".
Contudo, a recorrente não presta maiores informações sobre a data
da transação, natureza jurídica ou os termos em que pactuada,
muito menos apresenta a respectiva documentação, o que poderia,
em tese, confirmar as suas alegações. Tão somente alega extinção
da filial na qual o reclamante laborava, o que sequer é comprovado
nos autos.
Ademais, não se pode ignorar que a recorrente BSB e a primeira ré,
KPS Industrial Ltda, possuem o objetivo social semelhante, sendo a
ré BSB atuante no ramo de "fabricação de calçados de couro;
fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional", dentre outros e a ré KPS atua na "Fabricação de
equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;
comércio atacadista de calçados; comércio atacadista de roupas e
acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho",
dentre outros.
Diante dessas constatações, ainda que não estejam representadas
pelo mesmo preposto, nomeado mesmo procurador ou apresentado
defesa conjunta, nítido que há efetiva comunhão de interesse entre
a recorrente e a empregadora do autor, utilizando-se de mesma
mão de obra, não se tratando de sucessão de empresas.
Por seu turno, em sítio da rede mundial de computadores
(http://fujiwara.com.br/sobre-a-fujiwara/ ou no endereço
http://www.bsbsafety.com/sobre/, ambos acessados em
02/07/2021), também é possível constatar que a recorrente integra
em seus ativos a marca Fujiwara:
Consolidada em 2008, a BSB - Brazil Safety Brands - reúne em
seus ativos as marcas Bracol, Fujiwara, Worksafe, Ecoboots,
Motosafe e Steelflex. Considerada uma das maiores empresas da
América Latina em produção, importação e comercialização de
Equipamentos de Proteção Individual, atua nos segmentos de
proteção dos pés, mãos, contra quedas e cabeça.
Com capacidade produtiva de 23 milhões de pares por ano, entre
calçados de segurança e botas impermeáveis, possui quatro plantas
industriais e é reconhecida nos mercados interno e externo pela
qualidade de seus produtos e serviços, voltados à segurança e
saúde do trabalhador.
Enfim, diante de todos esses elementos, não há como reformar a r.
sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as
rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos
trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art.
2º, § 2º da CLT.
Por fim, importante mencionar que as decisões em sentido diverso
ao aqui decidido não vinculam este Colegiado, que já se manifestou
em idêntico sentido nos seguintes processos: RO-0000129-27-2017
-5-09-0133, Relator Des. Francisco Roberto Ermel e Revisor Des.
Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 04/09/2018; RO-0001307-222012-5-09-0089, de minha relatoria e Revisor Des. Arnor Lima Neto,
publicado em 24/01/2014.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO."
Como se nota, no acórdão foram analisadas todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo a alegada omissão.
Consignou-se que a embargante reconheceu que adquiriu a
unidade industrial na qual o autor laborava, permanecendo com
todos os empregados já existentes no local, porém, sem prestar
esclarecimentos acerca de quando ocorreu tal transação, em que
termos foi pactuada e qual a natureza jurídica, não apresentando a
respectiva documentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184271
3428
Fundamentou-se, ainda, que o objetivo das rés BSB e KPS
Industrial assemelham-se, ficando "nítido que há efetiva comunhão
de interesse entre a recorrente e a empregadora do autor, utilizando
-se de mesma mão de obra, não se tratando de sucessão de
empresas", inclusive, comprovando-se que a embargante "integra
em seus ativos a marca Fujiwara".
Percebe-se, desse modo, que a reclamada tenta, por todos os
meios, que seja reanalisada a prova e dada nova interpretação,
conforme sua própria interpretação distorcida dos fatos.
Porém, os embargos de declaração, mesmo depois da vigência do
novo CPC (Lei 13.105/2015), não se destinam a solucionar
possíveis problemas quanto à justiça da decisão ("error in
judicando"), conforme, aliás, já preconizava a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de
declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento"
(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 0308- 2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Logo, não se
constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e
tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada
pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório.
Destaque-se, ademais, que a oposição de embargos de declaração
para efeito de prequestionamento, necessário à interposição de
recursos no grau de jurisdição extraordinário (Súmula 297 do TST),
é autorizada apenas quando houve, efetivamente, omissão ou
contradição no julgado acerca de matéria ou de determinada tese
jurídica invocadas oportunamente no recurso principal ou,
eventualmente, em caso de omissão no exame de premissa fáticoprobatória relevante e inerente à tese discutida, alegada pela parte
em seu recurso e que seja, ao menos em tese, capaz de infirmar a
conclusão jurídica adotada pela Turma.
Ou seja, o prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST "é o
da tese sobre o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto" ou
sobre a "própria valoração (e não má-valoração) de elementos fático
-probatórios importantes, autônomos e suficientes por si mesmos
para eventualmente mudarem o desfecho da lide" (ARRUDA, Kátia
Magalhães. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade
do recurso de revista. São Paulo: Ltr, 2012, p.101/104).
O acórdão adota tese explícita acerca da matéria e está
devidamente fundamentado, ou seja, após minudente análise do
caderno processual, em especial no que tange às provas
produzidas nos autos, foram postas as conclusões do Colegiado
sobre o tema. Ora, não há como considerar omissa, contraditória ou
obscura a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto
de vista ou contrária aos interesses da parte embargante, tampouco
está autorizada a parte a alegar a existência de vícios na decisão ou
necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de
não ter sido interpretada a lei ou a prova de acordo com seu
entendimento.
Por imposição legal, o ato de julgar rege-se pelo princípio do livre e,
com este, a necessidade de indicar os motivos que lhe formaram o
convencimento, segundo dicção do artigo 371 do CPC. Assim, o
Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que
foram determinantes para assim deliberar, seguindo estes ou
aqueles moldes, concluindo desta ou daquela forma. Contudo, a
legislação e o mandamento fundamental que se extrai do art. 93, IX,
da Constituição da República, não impele o magistrado a decidir a
matéria ou apreciar o conjunto probatório sob a ótica de um
determinado litigante.
Esta instância julgadora não tem obrigação de apreciar e julgar a
matéria do modo e conveniência das partes. O resultado prático