3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal esclareça se tomou conhecimento do conteúdo do aludido
documento, sendo que, caso contrário, se manifeste acerca do
conteúdo do mesmo, esclarecendo se nesse documento consta que
o corretor, alguém que deveria ser autônomo, possui um supervisor
na Bradesco Seguros".
Outrossim, "pugna para que se manifeste sobre o depoimento da
própria testemunha do Banco, que, quando indagada, afirmou que:
(...)que a reclamante se reportava à gerência da agência de
Pacajus(...) que acredita, não tem certeza, que a reclamante
cumpria ordens da Bradesco Seguros".
Ainda expôs que "Em face do depoimento da testemunha do banco,
requer que o Tribunal esclareça se tomou conhecimento de página
3086, que diz que o corretor, pessoa que deveria ser autônoma,
está na agência para atender as solicitações dos gerentes".
Analisa-se.
Inicialmente, passa-se ao exame do depoimento do preposto das
empresas BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO
SEGUROS S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA, Sr. Edson da Silva Costa (d16dc14), o qual
declarou o seguinte:
"que inicialmente a reclamante começou a prestar serviços para a
Bradesco Vida e Previdência e a partir de 2013, passou a trabalhar
unicamente para a empresa Bradesco Seguros, já que as demais
empresas foram unificadas na Bradesco Seguros; que a reclamante
exercia a função de corretora de seguros; que a reclamante não era
subordinada a qualquer funcionário, já que havia um acordo
operacional entre as partes; que a reclamante somente recebia
comissões pelas vendas efetuadas dos produtos; que a reclamante
prestava serviços na agência de Pacajus e dava suporte nas
agências de Horizonte, Beberibe e Cascavel; que não havia
qualquer pessoa que fiscalizasse o horário de trabalho da
reclamante; que se a reclamante faltasse ao trabalho, não tinha
qualquer punição; que o depoente exerce a função de
superintendente comercial; que se a reclamante tivesse algum
problema com algum produto da empresa ou relativo às comissões,
se reportava ao superintendente. Às perguntas formuladas pelo
procurador da reclamante respondeu: que todos os corretores que
buscam trabalhar com a bandeira Bradesco Seguros podem
procurar três canais, mercado, rede e corporate; que acredita que
os corretores, ao procurarem trabalhar no canal rede, têm
conhecimento que vão atuar dentro das agências do Banco
Bradesco; que em todos os produtos ligados à Holding Bradesco
Seguros há repasse de spreads para o Banco Bradesco; que a
organização Bradesco possui um programa de objetivos; que a
Bradesco Vida e Previdência não possui um programa de objetivos
próprio; que a reclamante vendia Vida e Previdência, Dental,
Cartões de Crédito, Consórcio e por último o Saúde; que depois de
março de 2017, tanto os Consórcios como a Previdência passaram
a ser comercializados exclusivamente pelos funcionários do Banco;
que em março de 2017, a reclamante deixou de comercializar
previdência e consórcios; que os funcionários do Banco Bradesco
não precisaram ter inscrição na SUSEP para comercializar
consórcios e previdência, já que usavam o código da Bradescor;
que os produtos indicados participam do programa de objetivos da
organização Bradesco; que a Bradesco Vida e Previdência promove
campanhas nacionais para corretores de agências, que é o
Treinando e Motivando e para os corretores de mercado e
corporate, que é o Talentos de Seguros; que no passado existiu
uma campanha local chamada Troféu Iracema, que era voltada
tanto para os bancários como para os corretores; que reconhece
como sendo campanhas realizadas pela Bradesco Seguros a
Olimpíada de Produção, Prevjovem, Superação Olímpica, Troféu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184741
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Locomotiva; que os participantes que constam na ação comercial
Superação Olímpica(fls. 2424), são bancários; que Diretoria
Nordeste 2 é uma diretoria do Banco Bradesco; que o depoente
utiliza e-mail corporativo para comunicação; que o depoente está
vinculado à Bradesco Seguros, código 856, sucursal Fortaleza; que
não tem certeza se o cartão de crédito da Bradesco Seguros é
aprovado pela SUSEP, mas a aprovação do cartão é via Banco
Bradesco; que os empregados do Banco Bradesco somente
vendem cartão de crédito do Banco Bradesco e não da Bradesco
Seguros; que a diferença do cartão de crédito do Banco Bradesco
para o do Bradesco Seguros é que neste último poderá haver
desconto no seguro de vida, seguro auto, acumular milhas para
viagens, parcelamento maior no seguro e assistências diversas; que
nem o Banco Bradesco nem o Bradesco Seguros cobram carga
horária dos corretores; que acredita que o Sr. Francisco de Chagas
Nunes Pinto é um corretor de seguros; que não há corretores que
possuem cargo na Bradesco Seguros; que a Sra Monaliza Barbosa
da Silva era corretora de seguros; que o Sr. Francisco das Chagas
Nunes Pinto era gerente administrativo da sucursal Fortaleza, tendo
se desligado e atualmente trabalha com a esposa como corretor de
seguros; que a Universeg(universidade de seguros) é um programa
para treinar os corretores on line, disponibilizando cursos e é um
departamento da Bradesco Seguros; que os treinamentos da
Universeg são voltados para os produtos; que acredita que também
tenha abordagem de técnica de venda e como vender certos
produtos; que acredita que o termo "supervisor na sucursal"
constante às fls. 3082, refere-se ao gerente comercial da Bradesco
Seguros; que o sigilo a que se refere o documento de fls. 3082 diz
respeito a não divulgar informações de operações realizadas da
venda de produtos dos clientes; que a reclamante tinha acesso a
um sistema da organização Bradesco, que é aberto de forma
limitada para os corretores, de forma a pegarem informações
básicas como CEP e endereço, para preenchimento de propostas
comercializadas; que o código "5325" constante no remetente do email de fls. 2028, se refere ao antigo Bradesco Vida e Previdência,
sucursal Fortaleza; que a rotina chamada "cics" se refere ao
cadastramento de consórcios vendidos; que o seguro prestamista é
um seguro que visa a pagar uma operação de crédito do cliente, em
função da morte ou invalidez; que esse seguro é administrado pela
Bradesco Vida e Previdência; que todos os corretores possuem um
código de operação, e ao realizarem a venda dos seguros, lançam o
código e assinam; que o seguro prestamista é vendido pelo
funcionário do Banco Bradesco, utilizando o código da Bradescor;
que a partir de 2008/2009, o seguro prestamista passou a ser
comercializado no Banco Bradesco; que o seguro prestamista
sempre foi ofertado pelo empregado do Banco Bradesco e não pelo
corretor; que alguns corretores são chamados para participarem de
lançamentos de produtos, além de outros treinamentos, e os custos
são pagos pela Bradesco Seguros; que os planos de previdência
são estruturados como fundos de investimentos; que na época em
que os corretores poderiam vender previdência, os mesmos tinham
orientação sobre fundos de investimentos relacionados à
previdência e não aos fundos de investimento existentes no Banco;
que o corretor não precisa obrigatoriamente ser certificado pela
Anbima(associação nacional de bancos de investimentos); que
atualmente os bancários estão buscando a certificação pela
Anbima, no entanto os bancários comercializam previdência, sem
tal certificação; que não existe determinação de que os corretores
façam certificação na Anbima; que o Sr. Ricardo Augusto Ferraz de
Campos era o superintendente executivo do nordeste; que o Sr.
Ricardo Augusto Ferraz de Campos ainda trabalha na Bradesco
Seguros; que "Cpa Corretores" constante no assunto do e-mail de